Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01745/03
Data do Acordão:02/18/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANÁSIO
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL
Sumário:I - Só ocorre nulidade de acórdão por falta de fundamentação, prevista na al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC, quando haja carência absoluta de fundamentação;
II - O objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre suspensão de eficácia abrange a decisão jurisdicional e o próprio pedido de suspensão, como decorre do preceituado no artº 78º, nº 7 da LPTA e da natureza célere e urgente do meio acessório em causa;
III - A CRP não garante expressamente a existência do princípio do duplo grau de jurisdição, deixando o estabelecimento das diversas instâncias de recurso ao legislador ordinário;
IV - É de indeferir o pedido de reforma de acórdão ao abrigo do disposto no artº 669º, nº 2, als. a) e b) do CPC quando do processo não constam documentos ou quaisquer outros elementos que, só por si, impliquem decisão diversa, nem se verifica qualquer lapso manifesto quanto ao enquadramento jurídico efectuado.
Nº Convencional:JSTA00060470
Nº do Documento:SA12004021801745
Data de Entrada:10/31/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:MIN DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART666 ART668 ART669.
LPTA85 ART76 ART78 ART103.
Jurisprudência Nacional:AC TC N31/87 DE 1987/01/28.; AC TC N65/88 DE 1988/03/23.; AC STA PROC26531 DE 1989/03/09.; AC STA PROC47787 DE 2002/06/19.; AC STA PROC39978 DE 1996/04/11.; AC STA PROC31455 DE 1992/12/17.; AC STA PROC46153 DE 2000/10/31.; AC STA PROC39593 DE 1996/04/16.
Referência a Doutrina:PEDRO MACHETE DIR ANO123 ABRIL-SETEMBRO PAG251.
ARMINDO RIBEIRO MENDES RECURSOS EM PROCESSO CIVIL PAG92-99.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG164.
Aditamento: