Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034521
Data do Acordão:05/11/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS
CARREIRA DE INSPECÇÃO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
PROGRESSÃO
Sumário:Um inspector de finanças principal do quadro da carreira de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de Finanças, com 8 anos de antiguidade na categoria em 92.03.27 e que, assim, tenha ascendido ao escalão 3 (índice 140), com efeitos a partir de 92.04.01, nos termos dos ns. 1 e 2, al. a) do art. 2 do D.L. n. 61/92, de 15 de Abril e n. 3 do art. 20 e Mapa de pessoal Anexo n. 10 do D.L. n. 353-A/89, de 16 de Outubro, só em 95.04.01 terá direito a ascender ao escalão 4 (índice
150), visto que, só a partir da data em que se operou a última progressão no escalão, se contará o módulo de 3 anos para que, nos termos do n. 2, al. b) do art. 19 deste último diploma legal, possa ascender a novo escalão.
Nº Convencional:JSTA00041998
Nº do Documento:SA119950511034521
Data de Entrada:04/19/1994
Recorrente:VERAS , ISALTINO
Recorrido 1:SE DO ROÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1994/02/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 184/89 DE 1989/06/02.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART19 N1 ART20 ART27 ART28 ART30 N1 ART38.
DL 393/90 DE 1990/12/11 ART2 N1 N2 A.
DL 204/91 DE 1991/06/07 ART2 N1 A.
DL 61/92 DE 1992/04/15 ART2 N2 B.