Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034521 |
| Data do Acordão: | 05/11/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS CARREIRA DE INSPECÇÃO ESCALÃO DE VENCIMENTO PROGRESSÃO |
| Sumário: | Um inspector de finanças principal do quadro da carreira de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de Finanças, com 8 anos de antiguidade na categoria em 92.03.27 e que, assim, tenha ascendido ao escalão 3 (índice 140), com efeitos a partir de 92.04.01, nos termos dos ns. 1 e 2, al. a) do art. 2 do D.L. n. 61/92, de 15 de Abril e n. 3 do art. 20 e Mapa de pessoal Anexo n. 10 do D.L. n. 353-A/89, de 16 de Outubro, só em 95.04.01 terá direito a ascender ao escalão 4 (índice 150), visto que, só a partir da data em que se operou a última progressão no escalão, se contará o módulo de 3 anos para que, nos termos do n. 2, al. b) do art. 19 deste último diploma legal, possa ascender a novo escalão. |
| Nº Convencional: | JSTA00041998 |
| Nº do Documento: | SA119950511034521 |
| Data de Entrada: | 04/19/1994 |
| Recorrente: | VERAS , ISALTINO |
| Recorrido 1: | SE DO ROÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1994/02/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 184/89 DE 1989/06/02. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART19 N1 ART20 ART27 ART28 ART30 N1 ART38. DL 393/90 DE 1990/12/11 ART2 N1 N2 A. DL 204/91 DE 1991/06/07 ART2 N1 A. DL 61/92 DE 1992/04/15 ART2 N2 B. |