Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022437
Data do Acordão:01/13/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IVA
REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PERITOS
CONVOCAÇÃO DE REUNIÕES
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
Sumário:I - Relativamente a pedidos de revisão da matéria tributável formulados na vigência do art. 5 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, quanto a impostos liquidados após a entrada em vigor do C.P.T., é aplicável o regime de revisão previsto no C.P.T., sempre que não houver uma opção do contribuinte pelo regime de revisão previsto nos Códigos do I.R.S., I.R.C. e I.V.A..
II - Se, sem que houvesse uma opção do contribuinte pela aplicação do regime de revisão previsto no C.I.V.A., a Administração Fiscal deu a um pedido de revisão naquelas condições, a tramitação prevista nesse Código, realizando a reunião da comissão de revisão sem a presença do perito indicado pelo contribuinte, que não convocou, o acto de fixação da matéria tributável e o subsequente acto de liquidação devem ser anulados por enfermarem do vício de preterição de formalidades legais.
Nº Convencional:JSTA00050640
Nº do Documento:SA219990113022437
Data de Entrada:01/21/1998
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:FARIA , BENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART84 ART85 N1 ART86 ART87 ART120 D.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 ART5.
CIVA84 ART84.
DL 47/95 DE 1995/03/10.