Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015059 |
| Data do Acordão: | 02/03/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | IMPOSTO DE CAPITAIS. LIQUIDAÇÃO. PROCESSO DE TRANSGRESSÃO. IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. |
| Sumário: | I - Sendo o imposto de capitais liquidado em processo de transgressão, é na contestação da acusação que deve atacar-se a legalidade da liquidação, não cabendo impugnação judicial autónoma dessa liquidação. II - Se o contribuinte, notificado para pagar o imposto liquidado e multa, em processo de transgressão, impugnar judicialmente a liquidação, há, em princípio, erro na forma de processo, não sendo a petição de impugnação aproveitável como contestação no processo de transgressão se nele não foi ainda deduzida acusação. III - O erro na forma de processo, vício gerador de nulidade principal, de conhecimento oficioso no domínio do Código de Processo das Contribuições e Impostos, deixou de o ser na vigência do Código de Processo Tributário. Ainda assim, o juiz deve indeferir liminarmente a petição, ao abrigo do artigo 474º nº 3 do Código de Processo Civil. IV - Deve dar-se tutela ao direito do arguido, admitindo-o a impugnar a liquidação, se a Administração, sem sentença condenatória, exigir o imposto liquidado e o debitar ao Tesoureiro, na falta de pagamento, tratando como verdadeiro acto de liquidação, definitivo e executório, o que é só aparência. |
| Nº Convencional: | JSTA00050759 |
| Nº do Documento: | SA219990203015059 |
| Data de Entrada: | 10/07/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | ANTÓNIO DE CARVALHO & FILHOS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO 2J PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART474 N3. CPCI63 ART120-123 ART127 ART137 ART76 PAR3 I ART176 ART184. CPT91 ART3. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 2ED PAG340. |
| Aditamento: | |