Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015059
Data do Acordão:02/03/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:IMPOSTO DE CAPITAIS.
LIQUIDAÇÃO.
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO.
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.
Sumário:I - Sendo o imposto de capitais liquidado em processo de transgressão, é na contestação da acusação que deve atacar-se a legalidade da liquidação, não cabendo impugnação judicial autónoma dessa liquidação.
II - Se o contribuinte, notificado para pagar o imposto liquidado e multa, em processo de transgressão, impugnar judicialmente a liquidação, há, em princípio, erro na forma de processo, não sendo a petição de impugnação aproveitável como contestação no processo de transgressão se nele não foi ainda deduzida acusação.
III - O erro na forma de processo, vício gerador de nulidade principal, de conhecimento oficioso no domínio do Código de Processo das Contribuições e Impostos, deixou de o ser na vigência do Código de Processo Tributário. Ainda assim, o juiz deve indeferir liminarmente a petição, ao abrigo do artigo 474º nº 3 do Código de Processo Civil.
IV - Deve dar-se tutela ao direito do arguido, admitindo-o a impugnar a liquidação, se a Administração, sem sentença condenatória, exigir o imposto liquidado e o debitar ao Tesoureiro, na falta de pagamento, tratando como verdadeiro acto de liquidação, definitivo e executório, o que é só aparência.
Nº Convencional:JSTA00050759
Nº do Documento:SA219990203015059
Data de Entrada:10/07/1992
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:ANTÓNIO DE CARVALHO & FILHOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO 2J PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART474 N3.
CPCI63 ART120-123 ART127 ART137 ART76 PAR3 I ART176 ART184.
CPT91 ART3.
Referência a Doutrina:ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 2ED PAG340.
Aditamento: