Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0562/18.6BECBR-A |
| Data do Acordão: | 10/12/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | LILIANA VIEGAS CALÇADA |
| Descritores: | MILITAR FORÇA AÉREA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES FORÇAS ARMADAS ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS CONCURSO DE ADMISSÃO A ESTÁGIO PARA INSPECTORES POLÍCIA JUDICIÁRIA |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no artº 41º nº1 al. b), i), da Lei 35/2014, de 20/6, (LGTFP), a carreira especial do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária continuou a reger-se, até à sua revisão, em 2019, pelas disposições normativas que lhe eram aplicáveis em 31/12/2008, nomeadamente pelo disposto no artº 126º nº2 da sua Lei Orgânica, constante do DL nº 275-A/2000, de 7/11, no qual se previa que “Os candidatos que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional e local frequentam o curso de formação para ingresso na carreira e o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária.” II – O regime da comissão de serviço extraordinária, constante do DL nº 427/89, de 7/12, ainda vigente em 31/12/2008, dispunha no seu artº 24º nº 4 que a mesma não carecia de autorização do serviço de origem do nomeado, mostrando-se aplicável ao concurso a que se candidatou o Autor, aberto através do Aviso 2978/2015, de 20 de Março e ao qual foi admitido em 23/3/2018. III - O disposto no artº 126º, nº 2, da LOPJ/DL nº 275-A/2000, constitui legislação especial relativamente às normas gerais em vigor na Administração Pública, em 2018, para a generalidade dos funcionários públicos, uma vez que dispensa a autorização do serviço de origem, enquanto tal autorização é exigida nos termos dos artºs 92º e seguintes da Lei nº 35/2014, de 20/6. IV - Nos termos dos artºs 23º e 26º da Lei de Defesa Nacional, Lei Orgânica nº 1-B/2009, de 7/7, “As Forças Armadas integram-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional” e “Os militares na efetividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva constantes da presente lei, nos termos da Constituição” - pelo que tais restrições, previstas no artº 270º da CRP, não constituem impedimento a que os militares possam beneficiar do seu direito à liberdade de escolha de profissão consagrado no artº 47º nº 1 da CRP, na vertente da sua mobilidade interna na função pública. V – Embora no artº 146º nº 1 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, DL nº 90/2015, de 19/5, se exija que os militares obtenham autorização superior para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, o disposto em tal norma “não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria”, como se determina expressamente no artº 148º do referido EMFAR – legislação especial que, no caso dos autos, é a referida supra em III. VI – O Autor, militar do quadro permanente da Força Aérea Portuguesa, tendo sido admitido à frequência do curso de formação como inspector estagiário da PJ, por ter reunido todos os requisitos legais necessários para esse efeito, beneficia assim do disposto nos artºs 148º do EMFAR e 126º nº2 da LOPJ/DL nº 275-A/2000, não necessitando de qualquer autorização superior para frequentar o referido curso. |
| Nº Convencional: | JSTA00071788 |
| Nº do Documento: | SA1202310120562/18 |
| Data de Entrada: | 01/31/2023 |
| Recorrente: | FORÇA AÉREA PORTUGUESA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | DL 90/2015 DE 29/05 (EMFAR) ART148 DL 275-A/2000 DE 07/11 (LOPJ) ART126 N2 |
| Aditamento: | |