Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01351/25.7BEPRT.SA1
Data do Acordão:03/11/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:I - São aplicáveis aos acórdãos, nos termos previstos nos artigos 666º e 685º do CPC, os regimes da arguição de nulidades da sentença e do pedido da sua reforma.
II - Decorre do artigo 616º, nº 2 do CPC que a reforma das decisões judiciais só é admissível quando ocorram lapsos manifestos do julgador na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou ainda quando constarem do processo documentos ou quaisquer outros meios de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa e que o juiz, por lapso manifesto, não tenha tomado em consideração [als. a) e b) do nº 2].
III - Lapso manifesto é, por regra, aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão ou, no caso de documentos ou outros elementos não considerados, que de forma flagrante e sem necessidade de grandes demonstrações, logo revelem que, só por si, a decisão teria de ser diferente da que foi proferida.
IV – No caso concreto, ainda que se possa considerar (e a Requerente assim o considera) que a questão da inimpugnabilidade (e da não lesividade imediata) do ato que determinou uma inspeção externa é discutível, o acórdão recorrido corresponde, nesta parte, a uma decisão fundamentada -intencional e expressamente - em certo sentido, pelo que, nesta circunstância, não há a menor possibilidade legal de o reformar.
V - A não ser assim, estar-se-ia a reponderar ou reexaminar o que já foi decidido (tratar-se-ia de uma espécie de recurso para o próprio) e isso seria contrário ao princípio geral da imutabilidade da decisão tomada, salvo por via de recurso para o tribunal superior, o que – repete-se – não é o caso.
VI – O que a ora Requerente pretende é, por via da reforma, obter o que este remédio não lhe pode dar: a reapreciação do julgado.
Nº Convencional:JSTA000P35289
Nº do Documento:SA22026031101351/25
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: