Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0755/19.9BELRS |
| Data do Acordão: | 05/29/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC DIVIDENDOS ESTATUTO BENEFÍCIOS FISCAIS RESIDENTE NÃO RESIDENTE LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO CAPITAL UNIÃO EUROPEIA |
| Sumário: | I - O artigo 63º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado - Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento colectivo (OIC) não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. II - A jurisprudência do TJUE tem carácter vinculativo para os Tribunais nacionais quando tem por objecto questões de Direito da União Europeia, sendo que, de acordo com o disposto no artigo 8º nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições são aplicáveis na ordem interna, e nesse sentido prevalecem sobre as normas do direito nacional, motivo por que os tribunais devem recusar a aplicação de lei ou norma jurídica que se encontre em desconformidade com o direito europeu, de modo que, ponderando os dados de facto entretanto apurados nos autos, importa reiterar o consignado em I., situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32312 |
| Nº do Documento: | SA2202405290755/19 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |