Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039502 |
| Data do Acordão: | 07/11/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO. ASSESSOR. CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR. GABINETE MINISTERIAL. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. |
| Sumário: | I - Os gabinetes ministeriais são constituídos pelo chefe do gabinete, pelos adjuntos do gabinete e pelos secretários pessoais, para além de conselheiros técnicos (art. 2º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 262/88, de 23 de Julho). II - Assim, não pode considerar-se como tendo prestado serviço como chefe ou membro de gabinete ministerial quem não desempenhou funções de nenhuma das categorias referidas. III - Insere-se na discricionariedade técnica do júri a fixação dos critérios de avaliação, podendo considerar relevantes, para efeitos de pontuação no factor «experiência profissional» e «trabalhos publicados», apenas actividades estranhas às funções normalmente exercidas na carreira, e valorizar no âmbito da «qualificação profissional» as actividades desenvolvidas nesta. |
| Nº Convencional: | JSTA00056280 |
| Nº do Documento: | SA120010711039502 |
| Data de Entrada: | 01/25/1996 |
| Recorrente: | SILVA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINE DE 1995/11/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART26 N1 B ART27 N1 B. DL 262/88 DE 1988/07/23 ART2 N1 N2 N3. |
| Aditamento: | |