Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015111 |
| Data do Acordão: | 06/09/1965 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES CONTA CONJUNTA BENS DA HERANÇA PRESUNÇÃO LEGAL ENCARGO DE HERANÇA DIVIDA DA HERANÇA RECIBO PROVA DOCUMENTAL |
| Sumário: | I - Não tendo a Fazenda Nacional elidido a presunção legal de que o dinheiro depositado num banco em nome de tio e sobrinho pertence a ambos, em partes iguais, tem de entender-se que por morte do tio so pertence a herança deste metade do deposito. II - Deve considerar-se como documentalmente comprovada a divida de rendas de predios de que era arrendatario o autor da herança, paga por um herdeiro dias depois do obito do de cujus, desde que foram oferecidos recibos passados pelos senhorios, sem que a Fazenda Nacional os tenha impugnado ou deduzido a sua falsidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00020998 |
| Nº do Documento: | SA219650609015111 |
| Data de Entrada: | 07/17/1964 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | JUNIOR , JOAQUIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VIII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 24 |
| Referência Publicação 1: | AD N44-45 ANOIV PAG1123 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART9 PAR1 ART28 PAR2 N4 ART29. CPC61 ART534 ART538. |