Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0874/11 |
| Data do Acordão: | 02/21/2013 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTIGUIDADE NA CARREIRA REMUNERAÇÃO |
| Sumário: | I - Por força do disposto no art.º 3.º da Lei 1/2008 o tempo de serviço prestado nos Tribunais comuns pelos Magistrados que frequentaram o curso que ela possibilitou relevava tanto para efeitos de antiguidade na magistratura como para efeitos remuneratórios mas o mesmo não seria tido em conta em duas situações muito concretas: (1) para efeitos de antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal e (2) na contagem do tempo necessário ao acesso ao Tribunal Central Administrativo. II - Por essa razão os requisitos de ascensão a Juiz de círculo continuaram a ser os previstos no art.º 58.º do ETAF, isto é, só poderiam ascender a essa categoria os Juízes dos TAFs com cinco anos de serviço nesses Tribunais e com a classificação de «Bom com distinção». III - Nesta conformidade, os Magistrados dos Tribunais comuns que, nos termos daquela Lei, puderam frequentar o curso nela previsto e, no final, se transferiram para os TAFs não podiam ver contado o seu tempo de serviço naqueles Tribunais para efeitos de serem remunerados como Juízes de círculo. IV - As referidas normas não violam os princípio da igualdade e de trabalho igual salário igual consagrados nos artigos 13.º e 59.º da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15349 |
| Nº do Documento: | SAP201302210874 |
| Data de Entrada: | 07/04/2012 |
| Recorrente: | ASSOC SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |