Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027090
Data do Acordão:10/25/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VARELA PINTO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AVERIGUAÇÕES
INQUERITO
SINDICANCIA
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:O disposto no n. 4 do artigo 87 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, que permite que o processo de inquerito ou de sindicancia possa constituir a fase de instrução do processo disciplinar, não e aplicavel ao processo de averiguações regulado no artigo 88 do mesmo diploma.
Nº Convencional:JSTA00028106
Nº do Documento:SA119901025027090
Data de Entrada:04/20/1989
Recorrente:AREIAS , RUI
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6085
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/03/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART42 N1 ART58 ART87 N2 N3 N4 ART88 A B C ART88 N1 N2.
DL 277/82 DE 1982/07/16 ART1.
DN 80/85 DE 1985/08/05 ART2 ART6 N2 ART7 ART9 ART10.
Aditamento:A omissão da fase de instrução do processo disciplinar e das diligencias que nessa fase deveriam ter sido realizadas para a descoberta da verdade e que eram essenciais, constitui nulidade insuprivel, nos termos do artigo 42, n. 1 do Estatuto Disciplinar, que afecta todo aquele processo, incluindo a acusação e o despacho punitivo impugnado.