Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027090 |
| Data do Acordão: | 10/25/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VARELA PINTO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AVERIGUAÇÕES INQUERITO SINDICANCIA INSTRUÇÃO DO PROCESSO OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA NULIDADE INSUPRIVEL |
| Sumário: | O disposto no n. 4 do artigo 87 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, que permite que o processo de inquerito ou de sindicancia possa constituir a fase de instrução do processo disciplinar, não e aplicavel ao processo de averiguações regulado no artigo 88 do mesmo diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00028106 |
| Nº do Documento: | SA119901025027090 |
| Data de Entrada: | 04/20/1989 |
| Recorrente: | AREIAS , RUI |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 6085 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/03/20. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART42 N1 ART58 ART87 N2 N3 N4 ART88 A B C ART88 N1 N2. DL 277/82 DE 1982/07/16 ART1. DN 80/85 DE 1985/08/05 ART2 ART6 N2 ART7 ART9 ART10. |
| Aditamento: | A omissão da fase de instrução do processo disciplinar e das diligencias que nessa fase deveriam ter sido realizadas para a descoberta da verdade e que eram essenciais, constitui nulidade insuprivel, nos termos do artigo 42, n. 1 do Estatuto Disciplinar, que afecta todo aquele processo, incluindo a acusação e o despacho punitivo impugnado. |