Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0957/10 |
| Data do Acordão: | 02/08/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | LIBERDADE CONTRATUAL INCUMPRIMENTO DE CONTRATO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL FINANCIAMENTO BANCÁRIO JUROS IMPOSTO DE SELO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA |
| Sumário: | I - O art. 405º do C.Civil consagra o princípio da liberdade contratual (“Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”), dele decorrendo, assim, a possibilidade de as partes contratarem ou não e, contratando, de fixarem livremente, desde que “dentro dos limites da lei”, o objecto e os termos do contrato. Ou seja, consagra-se aqui a liberdade de modulação ou fixação do conteúdo da estipulação contratual. II - Na génese da responsabilidade civil contratual está, como é bom de ver, o incumprimento ilícito e injustificado de estipulações contratuais a que os contraentes se obrigaram por mútuo acordo, e que, por via desse incumprimento, um dos contraentes tenha sido lesado nos seus direitos ou interesses legítimos, gerando a obrigação de ser indemnizado pelo contraente incumpridor. III - Constando expressamente das cláusulas de um contrato celebrado entre o Estado e a ANF que, em caso de atraso do Estado nos pagamentos, este se responsabilizará exclusivamente pelos juros da dívida assumida pela outra parte em financiamentos bancários, juros que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes, dessa estipulação contratual não decorre a obrigação de pagamento do montante do imposto de selo devido pela operação de financiamento. IV - O pagamento desse montante não pode, em tal situação, ser imputado ao Estado a título de enriquecimento sem causa, nos termos do art. º 437º do C. Civil, uma vez que o alegado enriquecimento do Estado no que concerne à arrecadação do imposto de selo cobrado à ANF é uma aquisição patrimonial legalmente prevista e, por isso, com causa justificativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00066805 |
| Nº do Documento: | SA1201102080957 |
| Data de Entrada: | 11/29/2010 |
| Recorrente: | ASSOC NAC DE FARMÁCIAS |
| Recorrido 1: | ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO E ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR CONTRAT. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART762 ART798 ART806 ART239. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC562/09 DE 2010/03/11. |
| Aditamento: | |