Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004325
Data do Acordão:02/03/1956
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CUNHA VALENTE
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE PASSIVA
NOTIFICAÇÃO
DIREITOS ADUANEIROS
DIREITOS DE EXPORTAÇÃO
PREÇO GLOBAL
Sumário:I - Não equivale a notificação para efeitos de inicio do prazo de impugnação contenciosa a nota de "Visto" aposta por um despachante da alfandega no oficio que comunica a este o indeferimento dum pedido de isenção de direitos.
II - Não tem de ser chamado ao recurso interposto contra um despacho do Ministro das Finanças outro membro do Governo de quem estão dependentes serviços que se limitaram a prestar informações sobre as quais recaiu o despacho impugnado.
III - Não ha que incluir o montante dos direitos alfandegarios no preço da mercadoria estrangeira, para efeitos de concessão de isenção dos direitos de exportação, nos termos da Lei n. 2002 e Decreto n. 36030.
Nº Convencional:JSTA00026352
Nº do Documento:SA119560203004325
Recorrente:HIDROELECTRICA DO CAVADO SARL
Recorrido 1:SSE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXII
Ano da Publicação:1958
Página:10
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DO TESOURO DE 1954/02/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:D 15728 DE 1928/06/05 ART4 B.
D 36030 DE 1946/12/12 ART1 C ART2.
L 2002 DE 1944/12/26.
L 2073 DE 1954/12/23 ART14.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1953/05/22 IN COL AC VXIX PAG357.