Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042014 |
| Data do Acordão: | 03/23/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Requerida no decurso do processo a condenação em multa por incidente processual, de um dos litigantes, não é caso de nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia, por aí não ser tratada tal questão, tanto mais que, em outros momentos, a mesma já podia ter sido decidida. II - O prazo de prescrição para a devolução do devido nos termos do art. 54, n. 3, do Estatuto Disciplinar, apenas começa a correr a partir do despacho final havido no processo e não com a retenção do vencimento de exercício. III - O dito art. 54 é de aplicar ao vencimento de exercício e a tudo aquilo que a Administração haja retido em vista do mesmo (o que supõe um efectivo direito por parte do funcionário). IV - Relativamente a funcionários do quadro técnico-aduaneiro, e por via do citado art.54, há obrigação de reposição da parte emolumentar mas não dos subsídios de refeição e de deslocação. V - Invocada a prescrição do direito indemnizatório, com fundamento no decurso do prazo de 3 anos, nos termos do art. 498, n. 1, do Cód. Civil, não tem o tribunal, na sentença, que conhecer do instituto na óptica do n. 3 do mencionado artigo, se, até a esse momento não foi alegada a verificação de um qualquer ilícito criminal. |
| Nº Convencional: | JSTA00052117 |
| Nº do Documento: | SA119990323042014 |
| Data de Entrada: | 03/20/1997 |
| Recorrente: | ALMEIDA , DOMINGOS E OUTRO |
| Recorrido 1: | ALMEIDA , DOMINGOS E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART54 N3. CCIV66 ART310 G ART356 N1 ART498 N1 N3 . LPTA85 ART71 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23058 DE 1996/02/27 IN AP-DR DE 1998/01/30 PÁG93. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED TII PÁG698. CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL IIIV PÁG29. |