Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042014
Data do Acordão:03/23/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Requerida no decurso do processo a condenação em multa por incidente processual, de um dos litigantes, não é caso de nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia, por aí não ser tratada tal questão, tanto mais que, em outros momentos, a mesma já podia ter sido decidida.
II - O prazo de prescrição para a devolução do devido nos termos do art. 54, n. 3, do Estatuto Disciplinar, apenas começa a correr a partir do despacho final havido no processo e não com a retenção do vencimento de exercício.
III - O dito art. 54 é de aplicar ao vencimento de exercício e a tudo aquilo que a Administração haja retido em vista do mesmo (o que supõe um efectivo direito por parte do funcionário).
IV - Relativamente a funcionários do quadro técnico-aduaneiro, e por via do citado art.54, há obrigação de reposição da parte emolumentar mas não dos subsídios de refeição e de deslocação.
V - Invocada a prescrição do direito indemnizatório, com fundamento no decurso do prazo de 3 anos, nos termos do art. 498, n. 1, do Cód. Civil, não tem o tribunal, na sentença, que conhecer do instituto na óptica do n. 3 do mencionado artigo, se, até a esse momento não foi alegada a verificação de um qualquer ilícito criminal.
Nº Convencional:JSTA00052117
Nº do Documento:SA119990323042014
Data de Entrada:03/20/1997
Recorrente:ALMEIDA , DOMINGOS E OUTRO
Recorrido 1:ALMEIDA , DOMINGOS E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:EDF84 ART54 N3.
CCIV66 ART310 G ART356 N1 ART498 N1 N3 .
LPTA85 ART71 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23058 DE 1996/02/27 IN AP-DR DE 1998/01/30 PÁG93.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED TII PÁG698.
CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL IIIV PÁG29.