Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01313/23.9BEPRT-R1
Data do Acordão:11/12/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
MODALIDADES DE DELIBERAÇÃO DA CONFERÊNCIA
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
Sumário:I - O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).
II - Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, do C.P.Civil). A reclamação é, pois, admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).
III - A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado.
IV - Dos acórdãos de um Tribunal Central Administrativo não cabe recurso ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo em terceiro grau de jurisdição: há muito que a lei pôs cobro a essa possibilidade [a qual estava prevista na redacção inicial do artº.32, nº.1, al.a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo dec.lei 129/84, de 27/04, e que foi abolida pelo dec.lei 229/96, de 29/11].
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P34578
Nº do Documento:SA22025111201313/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: