Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008027
Data do Acordão:10/30/1970
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:CARREIRA FARMACEUTICA HOSPITALAR
CONCURSO DE HABILITAÇÃO
CONCURSO DE PROVIMENTO
Sumário:I - As regras a que devem obedecer os concursos serão as fixadas pelo Ministerio da Saude e Assistencia (artigo 71, n. 4, do Decreto-Lei n. 48357, de 27 de Abril de 1968).
II - Mantem-se ainda em vigor o Regulamento dos Concursos de Habilitação e Provimento para as Categorias de Farmaceutico, Segundo-Quimico-Farmaceutico, Primeiro- -Quimico-Farmaceutico, Chefe de Serviço e Director de Serviço dos Serviços Farmaceuticos Hospitalares Oficiais, aprovado por despacho ministerial de 23 de Julho de 1963.
Nº Convencional:JSTA00017408
Nº do Documento:SA119701030008027
Data de Entrada:07/18/1969
Recorrente:CORREIA , AIDA E OUTROS
Recorrido 1:MINSA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:70
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/22/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1124
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSA DE 1969/06/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 48357 DE 1968/04/27 ART71 N1 N4.
DL 44204 DE 1962/02/22.
D 48358 DE 1968/04/27 ART58 N2.
DESP MINSA DE 1963/06/23 ART39 ART40.
Aditamento:A classificação do concurso de habilitação tem legalmente de ser respeitada no concurso de provimento.