Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031856 |
| Data do Acordão: | 02/08/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO ACTO LESIVO PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR REGISTOS E NOTARIADO CONTRATO DE DIREITO PRIVADO |
| Sumário: | I - Um acto é confirmativo de outro quando, tendo por destinatário o mesmo interessado, possui conteúdo idêntico ao desse acto, sem que de um para o outro se alterem os pressupostos de facto e de direito. II - Só pode atribuir-se a um acto carácter confirmativo se, além de ter conteúdo idêntico, o acto que se diz confirmado se apresenta como lesivo, isto é, dotado de eficácia externa, como tal projectando os seus efeitos na esfera jurídica do administrado e atingindo de modo negativo direitos deste ou interesses seus legalmente protegidos. III - Nestes termos, não é confirmativo um acto com conteúdo idêntico ao de anterior acto interno. IV - Os oficiais dos registos e do notariado são pessoal do quadro das conservatórias e dos cartórios notariais, por força do artigo 21 do DL 519-F2/79 de 29/12. V - Nessa qualidade, têm direito a participação emolumentar, que é calculada sobre a receita líquida do serviço, depois de retirada a participação a que também tem direito o conservador ou notário, nos termos dos artigos 61 e 65 do DL 519-F2/79. VI - Direito dos referidos oficiais é também o de que, desse total líquido, antes de calculada e paga a sua participação emolumentar, nada mais seja retirado senão a participação emolumentar do conservador ou notário. VII - Os diplomas que prevêem e disciplinam a contratação a termo certo de pessoal para conservatórias ou cartórios notariais em nada restringiram ou afectaram esse direito. VIII- Os contratados a termo certo não adquirem a qualidade de funcionário ou de agente e os diplomas que lhes respeitam nada dispõem sobre a forma da sua remuneração. IX - O direito a participação emolumentar só contratualmente lhes é conferido. X - Porque os diplomas que prevêem e disciplinam a contratação a prazo nada prevêem que contrarie o direito reconhecido aos oficiais e este não pode ser restringido pelo contrato a prazo celebrado para recrutamento de outro pessoal, a participação emolumentar deste tem de sair do total líquido do serviço depois de paga a que é devida ao conservador ou notário e aos oficiais. |
| Nº Convencional: | JSTA00040585 |
| Nº do Documento: | SA119940208031856 |
| Data de Entrada: | 02/25/1993 |
| Recorrente: | CARVALHO , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | SEA DO MINJ - SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINJ DE 1991/06/25. DESP SE DA JUSTIÇA DE 1992/12/07. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | REJEITADO O RECURSO DO ACTO DO SEA DO MINJ E PROVIDO O RECURSO DO SE DA JUSTIÇA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 A ART29 ART55. DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART21 N1 B ART61 N1 ART65 N1 N2. PORT 669/90 DE 1990/08/14 N1 N2. DL 297/87 DE 1987/07/31 ART5. DL 427/89 DE 1989/10/07 ART14 N3 ART18 N1. DL 104/80 DE 1980/05/18 ART1 ART2. |