Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031856
Data do Acordão:02/08/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:ACTO CONFIRMATIVO
ACTO LESIVO
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
REGISTOS E NOTARIADO
CONTRATO DE DIREITO PRIVADO
Sumário:I - Um acto é confirmativo de outro quando, tendo por destinatário o mesmo interessado, possui conteúdo idêntico ao desse acto, sem que de um para o outro se alterem os pressupostos de facto e de direito.
II - Só pode atribuir-se a um acto carácter confirmativo se, além de ter conteúdo idêntico, o acto que se diz confirmado se apresenta como lesivo, isto é, dotado de eficácia externa, como tal projectando os seus efeitos na esfera jurídica do administrado e atingindo de modo negativo direitos deste ou interesses seus legalmente protegidos.
III - Nestes termos, não é confirmativo um acto com conteúdo idêntico ao de anterior acto interno.
IV - Os oficiais dos registos e do notariado são pessoal do quadro das conservatórias e dos cartórios notariais, por força do artigo 21 do DL 519-F2/79 de 29/12.
V - Nessa qualidade, têm direito a participação emolumentar, que é calculada sobre a receita líquida do serviço, depois de retirada a participação a que também tem direito o conservador ou notário, nos termos dos artigos 61 e 65 do DL 519-F2/79.
VI - Direito dos referidos oficiais é também o de que, desse total líquido, antes de calculada e paga a sua participação emolumentar, nada mais seja retirado senão a participação emolumentar do conservador ou notário.
VII - Os diplomas que prevêem e disciplinam a contratação a termo certo de pessoal para conservatórias ou cartórios notariais em nada restringiram ou afectaram esse direito.
VIII- Os contratados a termo certo não adquirem a qualidade de funcionário ou de agente e os diplomas que lhes respeitam nada dispõem sobre a forma da sua remuneração.
IX - O direito a participação emolumentar só contratualmente lhes é conferido.
X - Porque os diplomas que prevêem e disciplinam a contratação a prazo nada prevêem que contrarie o direito reconhecido aos oficiais e este não pode ser restringido pelo contrato a prazo celebrado para recrutamento de outro pessoal, a participação emolumentar deste tem de sair do total líquido do serviço depois de paga a que é devida ao conservador ou notário e aos oficiais.
Nº Convencional:JSTA00040585
Nº do Documento:SA119940208031856
Data de Entrada:02/25/1993
Recorrente:CARVALHO , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:SEA DO MINJ - SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINJ DE 1991/06/25. DESP SE DA JUSTIÇA DE 1992/12/07.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT. PROVIDO.
Indicações Eventuais:REJEITADO O RECURSO DO ACTO DO SEA DO MINJ E PROVIDO O RECURSO DO SE DA JUSTIÇA.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N1 A ART29 ART55.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART21 N1 B ART61 N1 ART65 N1 N2.
PORT 669/90 DE 1990/08/14 N1 N2.
DL 297/87 DE 1987/07/31 ART5.
DL 427/89 DE 1989/10/07 ART14 N3 ART18 N1.
DL 104/80 DE 1980/05/18 ART1 ART2.