Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0350/11
Data do Acordão:01/25/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
REVOGAÇÃO
DESPACHO DE REVERSÃO
Sumário:I – A impugnação de acto de liquidação da dívida exequenda e do acto que determina a reversão da execução fiscal contra responsável subsidiário são objectos possíveis de dois meios processuais contenciosos distintos: o acto de liquidação tem de ser impugnado através de impugnação judicial; o acto que decide a reversão da execução tem de ser impugnado através da oposição à execução fiscal.
II – Se o revertido em execução fiscal impugnou o acto de liquidação através de impugnação judicial, nos termos dos arts. 22.º, n.º 4, da LGT e 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, esse acto é o objecto do processo e, não tendo ele sido anulado ou revogado, não pode concluir-se pela existência de uma situação de impossibilidade superveniente da lide, mesmo que tenha sido revogado o despacho que determinou a reversão da execução fiscal.
III – A revogação do despacho de reversão também não gera uma situação de inutilidade superveniente da lide nem permite concluir pela superveniência de falta de interesse em agir se no mesmo acto em que é revogado o despacho de reversão é determinada nova reversão contra o mesmo responsável subsidiário.
Nº Convencional:JSTA00067368
Nº do Documento:SA2201201250350
Data de Entrada:04/07/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:LGT98 ART22 N4
CPPTRIB99 ART97 N1 A ART102 N1 C
ART151 N1 ART9 N3
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC989/09 DE 2010/01/20; AC STA PROC681/11 DE 2011/11/16
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