Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0350/11 |
| Data do Acordão: | 01/25/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REVOGAÇÃO DESPACHO DE REVERSÃO |
| Sumário: | I – A impugnação de acto de liquidação da dívida exequenda e do acto que determina a reversão da execução fiscal contra responsável subsidiário são objectos possíveis de dois meios processuais contenciosos distintos: o acto de liquidação tem de ser impugnado através de impugnação judicial; o acto que decide a reversão da execução tem de ser impugnado através da oposição à execução fiscal. II – Se o revertido em execução fiscal impugnou o acto de liquidação através de impugnação judicial, nos termos dos arts. 22.º, n.º 4, da LGT e 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, esse acto é o objecto do processo e, não tendo ele sido anulado ou revogado, não pode concluir-se pela existência de uma situação de impossibilidade superveniente da lide, mesmo que tenha sido revogado o despacho que determinou a reversão da execução fiscal. III – A revogação do despacho de reversão também não gera uma situação de inutilidade superveniente da lide nem permite concluir pela superveniência de falta de interesse em agir se no mesmo acto em que é revogado o despacho de reversão é determinada nova reversão contra o mesmo responsável subsidiário. |
| Nº Convencional: | JSTA00067368 |
| Nº do Documento: | SA2201201250350 |
| Data de Entrada: | 04/07/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART22 N4 CPPTRIB99 ART97 N1 A ART102 N1 C ART151 N1 ART9 N3 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC989/09 DE 2010/01/20; AC STA PROC681/11 DE 2011/11/16 |
| Aditamento: | |