Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021326
Data do Acordão:11/20/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL
NOTA DE CULPA
AUDIENCIA E DEFESA
NULIDADE INSUPRIVEL
AMNISTIA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
COMPETENCIA
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - O artigo 4, n. 2, conjugado com o artigo 37, ambos do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, e mais favoravel ao arguido do que o disposto no artigo 4, n. 2, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, ao mandar contar o prazo de 3 meses de prescrição do procedimento disciplinar a partir do conhecimento da falta por qualquer superior hierarquico e não pelo dirigente maximo do Serviço.
II - Os factos que integram a nota de culpa devem ser suficientemente concretizados sob pena de nulidade insuprivel por falta de audiencia do arguido.
III - A aplicação da amnistia de infracções disciplinares compete a Administração e não ao Tribunal do Contencioso de anulação, contencioso este que, salvo disposição em contrario, apenas tem como objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos (contencioso de legalidade)- artigo 6 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nº Convencional:JSTA00023806
Nº do Documento:SA119861120021326
Data de Entrada:08/24/1984
Recorrente:RODRIGUES , MANUEL
Recorrido 1:SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4537
Referência Publicação 1:AD N315 ANOXXVII PAG310
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 1984/06/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART4 ART11 N1 D.
EDF84 ART4 N2 ART14 N1 ART37 ART40 N1.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 DD.
ETAF84 ART6.