Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01771/13 |
| Data do Acordão: | 01/29/2014 |
| Tribunal: | PLENÁRIO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL TRIBUNAL COMPETENTE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | I - Não é a função – administrativa ou tributária – em que a Administração exerce o seu poder que determina a competência do Tribunal para o julgamento do conflito, visto essa competência resultar do facto do conflito emergir de uma relação jurídica administrativa ou de uma relação jurídica tributária. II - Só se pode falar em relação jurídica tributária quando um dos seus sujeitos for uma das entidades identificadas no n.º 3 do art.º 1.º da LGT e o seu objecto for a liquidação e cobrança de tributos ou a resolução dos conflitos daí decorrentes (art.º 30.º do mesmo diploma) como só se pode falar em relação jurídica administrativa se o sujeito público que nela intervém não for uma das citadas entidades e não prosseguir as finalidades prosseguidas pela Administração tributária. III - Tendo sido proposta uma acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado – com vista à condenação deste no pagamento de uma quantia que repare os danos sofridos em resultado da ilegal liquidação de um imposto e da sequente anulação judicial da mesma – não se está perante um conflito emergente de uma relação jurídica tributária tout court – a liquidação do imposto judicialmente anulado – mas perante um conflito que, apesar de ter a sua origem remota nesse acto tributário, lhe é posterior e que nasce por diferentes razões, ainda que complementares. IV - Por ser assim aquela acção é uma típica acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado a qual se rege não por normas de direito tributário mas por normas de direito civil (Cod. Civil) e de direito administrativo (Lei 67/2007, de 31/12), o que, desde logo, determina que os Tribunais Administrativos sejam competentes para o seu conhecimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00068571 |
| Nº do Documento: | SAP2014012901771 |
| Data de Entrada: | 11/20/2013 |
| Recorrente: | A.... |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Meio Processual: | CONFLITO |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA - SENT TTRIB LISBOA |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART212 N3. ETAF ART1 N1 ART44 N1 ART49. LGT98 ART1 N2 N3. L 67/2007 DE 2007/12/31. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENÁRIO PROC0862/11 DE 2012/05/09. |
| Aditamento: | |