Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01265/04 |
| Data do Acordão: | 04/13/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | IRC. BENEFÍCIOS FISCAIS. FUSÃO DE SOCIEDADES POR INCORPORAÇÃO. |
| Sumário: | I - A fusão de uma sociedade com outra, para a qual se transfere todo o seu património, implica a perda da personalidade jurídica daquela, mas não implica, necessariamente, o desaparecimento da realidade económica e empresarial que ela constituía. II - Sendo condição suspensiva da atribuição de um benefício fiscal que certos bens «sejam mantidos na empresa durante um período mínimo de três anos», e não sendo transmissível aquele benefício, a fusão da sociedade dele beneficiária com outra, para a qual tais bens se transferiram, e na qual continuam a ser utilizados, não implica a extinção do dito benefício. |
| Nº Convencional: | JSTA00062122 |
| Nº do Documento: | SA22005041301265 |
| Data de Entrada: | 11/26/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TTINST VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | DL 161/87 DE 1987/04/06 ART1 N1 ART2 N1 ART3 N1. DL 121/95 DE 1995/05/31 ART3 N2. DL 197-C/86 DE 1986/07/18 ART3 B. CIRC88 ART62. |
| Aditamento: | |