Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014492
Data do Acordão:04/09/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS
INCIDÊNCIA
TAXA
IMPOSTO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
RECEITA PARAFISCAL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
LEI DO ORÇAMENTO
Sumário:I - As receitas dos Organismos de Coordenação Económica, em que se incluía o IAPO, revestiam a natureza de verdadeiros impostos, apesar da sua designação como taxas uma vez que constituiam prestações, em regra pecuniárias, sempre coactivas sem carácter de sanção exigidas pelo Estado por outro ente público com vista à realização de fins públicos e não a contrapartida de uma actividade do Estado ou de outro ente público especialmente dirigida ao respectivo obrigado, não existindo o vínculo sinalagmático que é característica essencial das taxas.
II - Tais Portarias, anteriores à Constituição da República Portuguesa (versão originária) não são inconstitucionais face ao disposto no art. 293 da
Lei Fundamental, que preceitua que "o direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se desde que não seja contrário à Constituição da República ou aos (seus) princípios nela consignados.
III - Isto é, tais diplomas ficam apenas sujeitos a um juízo de conformidade com a Constituição de
1976 circunscrito à conformidade material.
IV - Também o Dec.-Lei 374-J/79, aprovado mediante credencial da Assembleia da República não enferma de inconstitucionalidade, sendo válida a respectiva autorização legislativa, para todo o ano económico porque inserida na Lei Orçamental, não caducando quer com a exoneração do Governo ou dissolução da Assembleia em funções na data em que foi aprovada a Lei Orçamental em que se integra a mesma autorização legislativa.
V - O termo "incidência" contido na Lei 21-A/79 de
25/6 deve ser interpretado em sentido amplo.
Nº Convencional:JSTA00049224
Nº do Documento:SA219970409014492
Data de Entrada:05/13/1992
Recorrente:FIMA-PRODUTOS ALIMENTARES LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 6J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI / PODER POL.
Legislação Nacional:CONST76 ART106 N2 N3 ART167 O ART168 N1 ART293 N1.
CONST82 ART106 N2 N3.
PORT 427/72 DE 1972/08/04.
PORT 401/73 DE 1973/06/08.
DL 374-J/79 DE 1979/09/10.
CCIV66 ART310 G.
DL 426/72 DE 1972/10/31.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
DL 283/72 DE 1972/08/11.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC18020 DE 1986/07/17 IN BMJ N361 PÁG579.; AC STA PROC5534 DE 1989/06/28.; AC STA PROC5623 DE 1989/11/29.; AC STA DE 1984/04/09 IN AD N278 PÁG177.; AC STA PROC6956 DE 1987/12/04.; AC STAPROC4210 DE 1987/11/11.; AC STA PROC13593 DE 1994/11/23.; AC STA DE 1983/04/28 IN AD N259 PÁG890.; AC STA DE 1989/11/28 IN AD N343 PÁG923.; AC STAPLENO PROC18039 DE 1986/07/17.
Aditamento: