Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0990/09 |
| Data do Acordão: | 05/26/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INFRA-ESTRUTURAS OPERAÇÃO URBANÍSTICA LICENCIAMENTO EMBARGO NOTIFICAÇÃO DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 102.º/2 do DL n.° 555/99, de 16/12, o acto juridicamente relevante para determinar a paralisação de uma obra é o da sua notificação, o qual tem ser feito obrigatoriamente nas pessoas do responsável pela sua direcção técnica no local e do titular do alvará de licença ou autorização. Sem a notificação dessas pessoas o embargo não está apto a produzir todos os seus efeitos. II - Aquela formalidade é, também, determinante para identificar o termo a quo do prazo da impugnação judicial do acto que ordenou o embargo. III – Essa notificação pode ser, no entanto, dispensada quando “o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa”, isto é, quando seja certo e seguro que, apesar da omissão dessa formalidade, aquela intervenção permitiu ao interessado conhecer o acto e os elementos que obrigatoriamente têm de lhe ser transmitidos (os identificados no art.º 70.º do CPA), contando-se, neste caso, os prazos de impugnação a partir do dia imediato àquele em que ocorreu intervenção (art.º 67.º/1b) e 2 do CPA). IV - Nos termos do art.º 7 do DL n.° 555/99 a execução das operações urbanísticas, com excepção das promovidas pelos municípios, está sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal. V – O conceito de operações urbanísticas referido naquele normativo engloba todas as operações de utilização do solo e as edificações nele implantadas, desde que elas não se destinem a fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, e, se assim é, o mesmo não pode deixar de abranger as obras de edificação e de utilização dos solos promovidas pelos concessionárias de serviços públicos – designadamente a incorporação no solo, com carácter de permanência, de parte das infra estruturas e a aplicação no exterior do edifício de diversas tubagens - com vista à prossecução do seu objectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00066448 |
| Nº do Documento: | SA1201005260990 |
| Data de Entrada: | 10/12/2009 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE OEIRAS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 559/99 DE 1999/12/16 ART102 N2 ART2 A ART7. LPTA85 ART29 N1 ART31. CPA91 ART70 ART67 N1 B N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1807/03 DE 2004/09/29. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG352. |
| Aditamento: | |