Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0990/09
Data do Acordão:05/26/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
INFRA-ESTRUTURAS
OPERAÇÃO URBANÍSTICA
LICENCIAMENTO
EMBARGO
NOTIFICAÇÃO
DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - Nos termos do disposto no art. 102.º/2 do DL n.° 555/99, de 16/12, o acto juridicamente relevante para determinar a paralisação de uma obra é o da sua notificação, o qual tem ser feito obrigatoriamente nas pessoas do responsável pela sua direcção técnica no local e do titular do alvará de licença ou autorização. Sem a notificação dessas pessoas o embargo não está apto a produzir todos os seus efeitos.
II - Aquela formalidade é, também, determinante para identificar o termo a quo do prazo da impugnação judicial do acto que ordenou o embargo.
III – Essa notificação pode ser, no entanto, dispensada quando “o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa”, isto é, quando seja certo e seguro que, apesar da omissão dessa formalidade, aquela intervenção permitiu ao interessado conhecer o acto e os elementos que obrigatoriamente têm de lhe ser transmitidos (os identificados no art.º 70.º do CPA), contando-se, neste caso, os prazos de impugnação a partir do dia imediato àquele em que ocorreu intervenção (art.º 67.º/1b) e 2 do CPA).
IV - Nos termos do art.º 7 do DL n.° 555/99 a execução das operações urbanísticas, com excepção das promovidas pelos municípios, está sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal.
V – O conceito de operações urbanísticas referido naquele normativo engloba todas as operações de utilização do solo e as edificações nele implantadas, desde que elas não se destinem a fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, e, se assim é, o mesmo não pode deixar de abranger as obras de edificação e de utilização dos solos promovidas pelos concessionárias de serviços públicos – designadamente a incorporação no solo, com carácter de permanência, de parte das infra estruturas e a aplicação no exterior do edifício de diversas tubagens - com vista à prossecução do seu objectivo.
Nº Convencional:JSTA00066448
Nº do Documento:SA1201005260990
Data de Entrada:10/12/2009
Recorrente:PRES DA CM DE OEIRAS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:DL 559/99 DE 1999/12/16 ART102 N2 ART2 A ART7.
LPTA85 ART29 N1 ART31.
CPA91 ART70 ART67 N1 B N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1807/03 DE 2004/09/29.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG352.
Aditamento: