Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036547 |
| Data do Acordão: | 07/04/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GOUVEIA E MELO |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO REDUÇÃO DA PENSÃO RESOLUÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO DELEGAÇÃO DE PODERES INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - Da resolução da Caixa Geral de Aposentações da qual resulta diminuição do montante da pensão cabe recurso hierárquico necessário para o conselho de administração, da Caixa Geral de Depósitos (art. 108-A, n. 1, al. a), do Est. da Aposentação). II - Em caso de recurso hierárquico necessário (caso da conclusão anterior) é inadmissível que em matéria dessa natureza o órgão com competência final na mesma a delegue no órgão subalterno. III - A norma do n. 1 do art. 108-A, do Estatuto da Aposentação, na parte em que prevê o recurso hierárquico necessário nela referido, não ofende o princípio consignado no n. 4 do art. 261 da Constituição. |
| Nº Convencional: | JSTA00043408 |
| Nº do Documento: | SA119950704036547 |
| Data de Entrada: | 12/15/1994 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , SEBASTIÃO |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CGD CREDITO E PREVIDENCIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | L 103/88 DE 1988/08/27. EA72 ART108-A N1 A ART203 ART104. CPC67 ART668 N1 B C. CONST89 ART208 ART268 N4. LPTA85 ART25 N1. DL 111/76 DE 1976/02/07. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1982/10/14 IN AD N253 PAG43.; AC STA PROC30043 DE 1992/10/29.; AC STA PROC32406 DE 1993/12/09.; AC TC 9/95 DE 1995/01/11 IN DR 69 IIS 1995/03/27. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 1/94 IN DR 213 IIS 1994/09/94. |
| Aditamento: | I - Só ocorre a nulidade da sentença contemplada na al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC - falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito - quando haja ausência absoluta de fundamentação. II - E só ocorre a nulidade da al. c) do mesmo preceito - contradição entre os fundamentos e a decisão - se os fundamentos invocados se apresentarem logicamente adequados à extracção do juízo de mérito. Se os mesmos são ou não procedentes é questão respeitante a um eventual erro de julgamento. |