Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036547
Data do Acordão:07/04/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REDUÇÃO DA PENSÃO
RESOLUÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
DELEGAÇÃO DE PODERES
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - Da resolução da Caixa Geral de Aposentações da qual resulta diminuição do montante da pensão cabe recurso hierárquico necessário para o conselho de administração, da Caixa Geral de Depósitos (art. 108-A, n. 1, al. a), do Est. da Aposentação).
II - Em caso de recurso hierárquico necessário (caso da conclusão anterior) é inadmissível que em matéria dessa natureza o órgão com competência final na mesma a delegue no órgão subalterno.
III - A norma do n. 1 do art. 108-A, do Estatuto da Aposentação, na parte em que prevê o recurso hierárquico necessário nela referido, não ofende o princípio consignado no n. 4 do art. 261 da Constituição.
Nº Convencional:JSTA00043408
Nº do Documento:SA119950704036547
Data de Entrada:12/15/1994
Recorrente:OLIVEIRA , SEBASTIÃO
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CGD CREDITO E PREVIDENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:L 103/88 DE 1988/08/27.
EA72 ART108-A N1 A ART203 ART104.
CPC67 ART668 N1 B C.
CONST89 ART208 ART268 N4.
LPTA85 ART25 N1.
DL 111/76 DE 1976/02/07.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1982/10/14 IN AD N253 PAG43.; AC STA PROC30043 DE 1992/10/29.; AC STA PROC32406 DE 1993/12/09.; AC TC 9/95 DE 1995/01/11 IN DR 69 IIS 1995/03/27.
Referência a Pareceres:P PGR 1/94 IN DR 213 IIS 1994/09/94.
Aditamento:I - Só ocorre a nulidade da sentença contemplada na al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC - falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito - quando haja ausência absoluta de fundamentação.
II - E só ocorre a nulidade da al. c) do mesmo preceito - contradição entre os fundamentos e a decisão - se os fundamentos invocados se apresentarem logicamente adequados à extracção do juízo de mérito. Se os mesmos são ou não procedentes é questão respeitante a um eventual erro de julgamento.