Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044247
Data do Acordão:06/15/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
NOTIFICAÇÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
NULIDADE
ELEMENTOS ESSENCIAIS
Sumário:I - A notificação constitui um acto distinto (instrumental) relativamente ao acto a notificar, configurando-se como um requisito de eficácia, ou de oponibilidade subjectiva.
II - Não afecta, assim a validade do acto de indeferimento de pedido de autorização de residência a notificação ao interessado daquele acto, acrescido da informação
"de que tal decisão cabe recurso contencioso a interpor no prazo de 30 dias", tanto mais que o recurso foi interposto depois de decorrido aquele "informado" prazo, embora ainda dentro do prazo de recurso.
III - Porque a audiência do interessado em procedimento administrativo comum não constitui um direito fundamental, e ainda face ao que resulta nomeadamente das disposições combinadas dos arts. 123 e 127 do C.P.A. não pode dizer-se que a audiência do interessado contende com a perfeição do acto administrativo, constituindo antes elemento do procedimento tendente à produção do acto, a preterição do dever de audiência não integra qualquer nulidade.
IV - A dispensa do dever de audiência a que se refere a alínea a) do n. 1 do art. 103 do C.P.A. deve ser fundamentada.
Nº Convencional:JSTA00052717
Nº do Documento:SA119990615044247
Data de Entrada:09/30/1998
Recorrente:SINGH , SANTOKH
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MAI DE 1998/06/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASILO.
Legislação Nacional:CRP76 ART268 N3.
CPA91 ART103 N1 120 123 127 133 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC42036 DE 1998/05/25.
AC STA PROC44562 DE 1999/06/08.