Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 026233 |
Data do Acordão: | 12/12/2001 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | EMOLUMENTOS NOTARIAIS. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. DIREITO COMUNITÁRIO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DA LIQUIDAÇÃO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA EFECTIVIDADE DO DIREITO COMUNITÁRIO. TEORIA DO ACTO CLARO. REENVIO PREJUDICIAL. PRAZO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA. |
Sumário: | I - As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário não se esgotam na impugnação judicial, sendo admissíveis, no caso de não pagamento do tributo, a impugnação dentro do prazo de oposição à execução fiscal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 286º do C.P.T., e a revisão do acto tributário, nas condições referidas nos arts. 94º do C.P.T. e 78º da L.G.T., seguida de eventual impugnação contenciosa de decisão de indeferimento. II - A compatibilidade do direito nacional com o direito comunitário, a nível dos meios facultados aos interessados para obterem a restituição de receitas tributárias ilegalmente cobradas com violação de normas comunitárias, tem de ser aferida em face da globalidade das possibilidades de reacção de que aqueles dispõem e não exclusivamente do processo de impugnação judicial. III - Estando em causa a apreciação da compatibilidade de um prazo de caducidade com princípios de direito comunitário, matéria não regulada por qualquer disposição expressa e em cuja apreciação influem considerações de ordem subjectiva, não pode fora de situações extremas, em que se possa considerar evidente uma resposta positiva ou negativa a essa questão, entender-se estar-se perante um «acto claro», para efeitos de dispensa do reenvio prejudicial imposto pelo art. 234º (anterior art. 177º) do Tratado de Roma. IV - É dispensado o reenvio prejudicial, quando o T.J.C.E. já tiver apreciado anteriormente a questão essencial que é objecto do processo, não sendo necessária uma completa identidade entre ela e a questão que foi objecto de anterior apreciação. V - Tendo o T.J.C.E. decidido anteriormente que «na ausência de regulamentação comunitária em matéria de restituição de impostos nacionais indevidamente cobrados, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regulamentar as modalidades processuais destinados a assegurar a protecção dos direitos que o direito comunitário garante aos particulares» e que «parece razoável» um prazo nacional de caducidade de três anos a contar da data do pagamento impugnado, desde que ele se aplique «indiferentemente aos recursos fundamentados na violação do direito comunitário e àqueles fundados na violação do direito interno, quando se trata do mesmo tipo de impostos ou taxas», deverá concluir-se que é compatível com o direito comunitário o regime nacional, que permite aos interessados obterem a restituição de quantias cobradas com fundamento em erro imputável aos serviços desde que o requeiram à administração tributária dentro de um prazo de 5 (actualmente 4) anos. |
Nº Convencional: | JSTA00056943 |
Nº do Documento: | SA220011212026233 |
Data de Entrada: | 05/23/2001 |
Recorrente: | FUTOP-FORMAÇÃO SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE COM UM DEC VOT |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - EMOLUMENTOS |
Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART94 B ART118 N3 ART123 ART 165 N1 ART 286 N1 A. CPPTRIB99 ART86 ART97 ART102 ART145 ART204. LGT98 ART55 ART78 N1 ART95. DL 398 /98 DE 1998/12/17 ART2 ART5. |
Legislação Comunitária: | T CEE ART234. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1999/11/24 IN BMJ N491 PAG 146.; AC STA PROC21008 DE 1999/12/07.; AC STA PROC 26433 DE 2001/10/31. |
Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROC283/81 DE 1982/10/06. AC TRIJ PROC126/80 DE 1981/06/16. AC TRIJ DE 1997/07/10 IN CAJC 1997 PAG I-4025. AC TRIJ DE 1998/09/15 IN CAJC 1998 PAG I-4997. AC TRIJ DE 1998/11/17 IN CAJC 1998 PAG I-7141. AC TRIJ DE 1999/02/09 IN CAJC 1999 PAG I-0579. |
Referência a Doutrina: | MOTA DE CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO V2 PAG372-383. LUIS MIGUEL ALMEIDA ANDRADE GUIA PRÁTICO DO REENVIO PREJUDICIAL PAG59-72. PIERRE PESCATORE O RECURSO PREJUDICIAL PAG13. |
Aditamento: | |