Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026233
Data do Acordão:12/12/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EMOLUMENTOS NOTARIAIS.
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
DIREITO COMUNITÁRIO.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DA LIQUIDAÇÃO.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA EFECTIVIDADE DO DIREITO COMUNITÁRIO.
TEORIA DO ACTO CLARO.
REENVIO PREJUDICIAL.
PRAZO RAZOÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA.
Sumário:I - As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário não se esgotam na impugnação judicial, sendo admissíveis, no caso de não pagamento do tributo, a impugnação dentro do prazo de oposição à execução fiscal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 286º do C.P.T., e a revisão do acto tributário, nas condições referidas nos arts. 94º do C.P.T. e 78º da L.G.T., seguida de eventual impugnação contenciosa de decisão de indeferimento.
II - A compatibilidade do direito nacional com o direito comunitário, a nível dos meios facultados aos interessados para obterem a restituição de receitas tributárias ilegalmente cobradas com violação de normas comunitárias, tem de ser aferida em face da globalidade das possibilidades de reacção de que aqueles dispõem e não exclusivamente do processo de impugnação judicial.
III - Estando em causa a apreciação da compatibilidade de um prazo de caducidade com princípios de direito comunitário, matéria não regulada por qualquer disposição expressa e em cuja apreciação influem considerações de ordem subjectiva, não pode fora de situações extremas, em que se possa considerar evidente uma resposta positiva ou negativa a essa questão, entender-se estar-se perante um «acto claro», para efeitos de dispensa do reenvio prejudicial imposto pelo art. 234º (anterior art. 177º) do Tratado de Roma.
IV - É dispensado o reenvio prejudicial, quando o T.J.C.E. já tiver apreciado anteriormente a questão essencial que é objecto do processo, não sendo necessária uma completa identidade entre ela e a questão que foi objecto de anterior apreciação.
V - Tendo o T.J.C.E. decidido anteriormente que «na ausência de regulamentação comunitária em matéria de restituição de impostos nacionais indevidamente cobrados, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regulamentar as modalidades processuais destinados a assegurar a protecção dos direitos que o direito comunitário garante aos particulares» e que «parece razoável» um prazo nacional de caducidade de três anos a contar da data do pagamento impugnado, desde que ele se aplique «indiferentemente aos recursos fundamentados na violação do direito comunitário e àqueles fundados na violação do direito interno, quando se trata do mesmo tipo de impostos ou taxas», deverá concluir-se que é compatível com o direito comunitário o regime nacional, que permite aos interessados obterem a restituição de quantias cobradas com fundamento em erro imputável aos serviços desde que o requeiram à administração tributária dentro de um prazo de 5 (actualmente 4) anos.
Nº Convencional:JSTA00056943
Nº do Documento:SA220011212026233
Data de Entrada:05/23/2001
Recorrente:FUTOP-FORMAÇÃO SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM UM DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - EMOLUMENTOS
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART94 B ART118 N3 ART123 ART 165 N1 ART 286 N1 A.
CPPTRIB99 ART86 ART97 ART102 ART145 ART204.
LGT98 ART55 ART78 N1 ART95.
DL 398 /98 DE 1998/12/17 ART2 ART5.
Legislação Comunitária:T CEE ART234.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1999/11/24 IN BMJ N491 PAG 146.; AC STA PROC21008 DE 1999/12/07.; AC STA PROC 26433 DE 2001/10/31.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ PROC283/81 DE 1982/10/06.
AC TRIJ PROC126/80 DE 1981/06/16.
AC TRIJ DE 1997/07/10 IN CAJC 1997 PAG I-4025.
AC TRIJ DE 1998/09/15 IN CAJC 1998 PAG I-4997.
AC TRIJ DE 1998/11/17 IN CAJC 1998 PAG I-7141.
AC TRIJ DE 1999/02/09 IN CAJC 1999 PAG I-0579.
Referência a Doutrina:MOTA DE CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO V2 PAG372-383.
LUIS MIGUEL ALMEIDA ANDRADE GUIA PRÁTICO DO REENVIO PREJUDICIAL PAG59-72.
PIERRE PESCATORE O RECURSO PREJUDICIAL PAG13.
Aditamento: