Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027385
Data do Acordão:01/24/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
RADIODIFUSÃO SONORA.
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
AVALIAÇÃO.
ALEGAÇÕES.
CONCLUSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:l - Está fundamentado o acto de atribuição de alvarás de rádio a duas empresas candidatas ao respectivo concurso se nele se faz expressa remissão para os fundamentos da avaliação da comissão, que ficam a constituir parte integrante do acto decisório, nos termos do art. 125°, n° 1, do CPA.
II - Não tem o recorrente legitimidade para no recurso desse acto, discutir a regularidade da candidatura de outro concorrente que, tal como ele, foi preterido no mesmo concurso.
III - O auto de encerramento, a que aludem os nºs 2 e 3 do art. 11º do Dec.Lei n° 388/88, de 28.9, não é elemento com que os concorrentes devessem instruir as suas candidaturas, mas documento de que a comissão se serviria apenas no caso de pretender rejeitar alguma delas com fundamento em o respectivo emissor ter funcionado para além do prazo limite estabelecido no art. 50º da Lei n.º 87/88, de 30.7.
IV - Não pode o Tribunal apreciar se o projecto de exploração da recorrente era o melhor de todas sob os pontos de vista da qualidade técnica e grau de profissionalismo, potencialidade económica e financeira e compromisso com programação cultural, formativa e informativa pois isso insere-se na prorrogativa de avaliação e escolha da Administração.
V - Estabelecendo a lei e o regulamento do concurso uma avaliação livre e global, introduzindo apenas factores de preferência em caso de igualdade ou empate fica fora do poder sindicante do Tribunal a determinação do peso relativo de cada factor ou elemento de avaliação.
VI - Não pode conhecer-se de vício que o recorrente não levou às conclusões da alegação, pois é nesta que fica delimitado - expressa ou tacitamente (art. 684/3 do CPC) - o âmbito do recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00055344
Nº do Documento:SA120010124027385
Data de Entrada:11/27/1996
Recorrente:RÁDIO FREQUÊNCIA MODULADA DO NORTE LDA
Recorrido 1:SEA DO MINA E DA JUVENTUDE
Recorrido 2:SE DOS TRANSPORTES EXTERIORES E COMUNICAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS TRANSPORTES EXTERIORES E COMUNICAÇÕES E OUTRO DE 1989/05/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART125.
DL 388/88 DE 1988/09/28 ART7 N1 B ART11 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27528 DE 1991/03/05.; AC STA PROC27639 DE 1991/05/21.
Aditamento: