Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036597
Data do Acordão:04/23/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
ACESSO À JUSTIÇA
DIREITO DE ACÇÃO
ACTO EXPRESSO
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
Sumário:I - A norma do art. 268, n. 5, da CRP, ao garantir aos administrados o acesso à justiça administrativa para a tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, visa assegurar um princípio de plenitude da garantia jurisdicional administrativa que se destina a evitar que o particular fique desprovido de um meio processual adequado perante uma qualquer lesão ou risco de lesão de direitos ou interesses legítimos.
II - Trata-se de instituir no âmbito do contencioso administrativo a ideia de correspondência entre o direito e a acção que já se encontrava consagrada no art. 3 do CPC para a jurisdição civil.
III - A admissão deste mesmo princípio na jurisdição administrativa não implica que tenha passado a subsistir uma subalternização do recurso contencioso ou de qualquer outra forma de processo em relação à típica acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo ou que este direito de acção passe a poder ser exercido independentemente de quaisquer pressupostos ou critérios de idoneidade processual.
IV - A garantia de acesso à justiça administrativa prevista naquele dispositivo constitucional tende a assegurar um mais diversificado elenco de meios processuais pelos quais se possa efectivar a protecção integral do cidadão perante a Administração, e que não é reconduzível aos meios impugnatórios específicos ou à acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo que eram já reconhecidos nas leis de processo.
V - Nada obsta que o legislador ordinário, em concretização do princípio constitucional, contemple outras formas especificadas de acção a que faça corresponder determinados pressupostos processuais.
VI - A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo poderá ser utilizada pelo administrado perante um acto administrativo nulo ou juridicamente inexistente.
VII - A acção destina-se, nesse caso, independentemente de qualquer prévia impugnação contenciosa do acto, a impedir que o administrado seja forçado a cumprir qualquer comando contido no acto nulo ou juridicamente inexistente ou seja perturbado por qualquer acto específico de execução desse mesmo acto.
VIII- Esse meio processual é inadmissível quando a invocação de nulidade surge como um dos motivos de ilegalidade do acto e, portanto, como um dos fundamentos que deverá conduzir o tribunal a declarar a invalidade ou a anulação do acto, e a providência judiciária tenha pois em vista uma declaração genérica de ilegalidade do acto e, consequentemente, de paralisação ou remoção dos respectivos efeitos.
IX - A acção para reconhecimento do direito ou interesse legítimo não é o meio processual próprio quando o autor pretende, através de declaração de invalidade ou a anulação do processo expropriativo e dos correspondentes actos de declaração de utilidade pública e autorização de posse administrativa, ver reconhecido o direito de não ser perturbado no uso e fruição de terrenos expropriados, sendo a acção intentada contra a câmara municipal que tem interesse na expropriação.
Nº Convencional:JSTA00044320
Nº do Documento:SA119960423036597
Data de Entrada:12/20/1994
Recorrente:FINEMI-COMP FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS SA
Recorrido 1:CM DE OEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART69 ART70.
CONST82 ART268 N3 N4 N5.
CPC67 ART3 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33191 DE 1994/04/14.
Aditamento:Não deve confundir-se "omissão de pronúncia" - causa de nulidade da sentença contemplada na al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC67 - com erro de julgamento de que enferma a decisão recorrida.