Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0159/08 |
| Data do Acordão: | 09/24/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS INTERESSE EM AGIR ACTO DE TRÂMITE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS AVOCAÇÃO PROVA ORAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando na sentença expressamente se apontam as razões pelas quais se não conhece das questões tidas por não apreciadas; uma tal abstenção poderá integrar erro de julgamento mas não aquela nulidade. II - Em sede de impugnação de deliberação do Conselho Directivo da Ordem dos Médicos Dentistas que indeferiu o pedido de atribuição de especialista de ortodontia ao interessado, não cumpre conhecer de vícios atinentes aos processos de criação da especialidade, de titulação dos primeiros especialistas e de criação do Colégio de Especialidades, por total falta de interesse em agir, e ainda em virtude de estes actos se não inserirem no procedimento administrativo em que o acto recorrido foi praticado. III - Do princípio constitucional da tutela judicial efectiva, consagrado no n.º 1 do art. 20.º da C.R.P. não decorre um acesso irrestrito aos tribunais. IV - Não viola o princípio da imparcialidade na modalidade da transparência concursal a elaboração de critérios classificativos antes do conhecimento das candidaturas. V - Não podendo norma de hierarquia inferior revogar norma de hierarquia superior (cf. princípio da primariedade e da obediência à lei artº 115º nº5 da CRP), nunca a regulamentação interna de uma Ordem poderia impedir a possibilidade de avocação por parte do delegante, sob pena de ser contrariado o poder de avocação estabelecido no CPA (artº 39, nº 2). VI - Uma actuação do júri cuja acta regista as razões por que o candidato foi reprovado, especificando as suas debilidades e também as classificações atribuídas por cada membro, cumpre o mínimo de densificação exigível para a satisfação do dever de fundamentação de uma prova oral. VII - Prescrevendo o regulamento dos cursos em causa que em cada ano civil terá início um único processo de especialidades não é o mesmo violado por ter sido aberto um processo regular quando ainda decorria um processo especial. VIII - O facto de um membro do Conselho Directivo ser secretário-geral da associação e de ter integrado o Colégio de Especialidade não viola o n.° 3 do artº 16.º dos estatutos (que não permite “a acumulação de cargos, salvo nos casos previstos neste Estatuto), pois que, não só nos termos do nº 2 do artº 42.º dos estatutos “O presidente é o secretário-geral da APMD” como, por outro lado, a referida proibição se aplica a cargos referentes a diferentes órgãos, sendo que o Colégio de Especialidade não constitui qualquer órgão. |
| Nº Convencional: | JSTA00065198 |
| Nº do Documento: | SA1200809240159 |
| Data de Entrada: | 02/21/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DIRECTIVO DA ORD DOS MÉDICOS DENTISTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - INDIRECTA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 D. LPTA85 ART28. CPA91 ART39 N2 ART124 ART125 ART134 N2. ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS APROVADO PELA L 110/91 DE 1991/08/29 NA REDACÇÃO DA L 44/2003 DE 2003/08/22 ART14 N2 ART16 N3 ART42 N2. CONST97 ART20 N1 ART115 N5 ART268 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC722/02 DE 2002/12/18.; AC STA PROC706/06 DE 2008/02/13.; AC STA PROC296/07 DE 2007/05/22.; AC STAPLENO PROC1328/03 DE 2006/05/23.; AC STA PROC39559 DE 2002/11/26.; AC STA PROC762/02 DE 2003/02/19.; AC STA PROC318/04 DE 2004/06/01. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTAÇÃO AO ART6. |
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