Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:085/05
Data do Acordão:03/02/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:IVA.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
FACTO IMPUTÁVEL AO CONTRIBUINTE.
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I – Da letra do artº 255º, nº 1 do CPT resulta que o efeito suspensivo da execução não é consequência directa da prestação de garantia. O que determina esse efeito é a instauração da impugnação judicial, em cujo âmbito tenha sido apresentada essa garantia.
II – A paragem da execução por força da suspensão requerida pelo contribuinte e da dedução da impugnação judicial, é àquele imputável, uma vez que a Administração Fiscal ficou impedida de nela tramitar.
III – Todavia, se após essa suspensão se verificou uma paragem no processo de impugnação judicial por um período superior a um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o prazo de prescrição recomeçar-se-á a contar a partir do fim desse ano, cessando esse efeito interruptivo e somando-se, neste caso, todo o tempo decorrido antes da instauração da execução fiscal.
IV – Daí que, não tendo a sentença recorrida fixado ou estabelecido esse facto susceptível de determinar a cessação daquele efeito interruptivo, para sabermos se ocorreu a prescrição da obrigação tributária torna-se indispensável apurar se o processo de impugnação judicial esteve parado por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte, impondo-se, assim, a ampliação da matéria de facto para esse efeito.
Nº Convencional:JSTA00061820
Nº do Documento:SA220050302085
Data de Entrada:01/21/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF DE LEIRIA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART255 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC116/05 DE 2005/02/23.
Aditamento: