Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 085/05 |
| Data do Acordão: | 03/02/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | IVA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FACTO IMPUTÁVEL AO CONTRIBUINTE. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I – Da letra do artº 255º, nº 1 do CPT resulta que o efeito suspensivo da execução não é consequência directa da prestação de garantia. O que determina esse efeito é a instauração da impugnação judicial, em cujo âmbito tenha sido apresentada essa garantia. II – A paragem da execução por força da suspensão requerida pelo contribuinte e da dedução da impugnação judicial, é àquele imputável, uma vez que a Administração Fiscal ficou impedida de nela tramitar. III – Todavia, se após essa suspensão se verificou uma paragem no processo de impugnação judicial por um período superior a um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o prazo de prescrição recomeçar-se-á a contar a partir do fim desse ano, cessando esse efeito interruptivo e somando-se, neste caso, todo o tempo decorrido antes da instauração da execução fiscal. IV – Daí que, não tendo a sentença recorrida fixado ou estabelecido esse facto susceptível de determinar a cessação daquele efeito interruptivo, para sabermos se ocorreu a prescrição da obrigação tributária torna-se indispensável apurar se o processo de impugnação judicial esteve parado por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte, impondo-se, assim, a ampliação da matéria de facto para esse efeito. |
| Nº Convencional: | JSTA00061820 |
| Nº do Documento: | SA220050302085 |
| Data de Entrada: | 01/21/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF DE LEIRIA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART255 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC116/05 DE 2005/02/23. |
| Aditamento: | |