Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013275 |
| Data do Acordão: | 06/26/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO |
| Sumário: | I - O uso de determinada parcela de uma autorização legislativa é irrepetível, não podendo, pois, o Governo, sem nova habilitação parlamentar, vir com outro decreto-lei, ainda que dentro do prazo concedido, alterar o que em válido decreto-lei ao abrigo daquela estatuíra. II - Se a determinada expressão legal corresponder mais que um conceito técnico possível, deve preferir-se o que haja sido utilizado em diplomas anteriores que versem sobre a mesma matéria, salvo se da própria norma resultar intenção inovadora. III - Seria flagrantemente ilógico que num único parágrafo normativo se usasse a mesma palavra para exprimir dois conceitos diferentes: mais restrito na previsão e mais amplo na estatuição. IV - O termo "direitos" foi usado no art. 3 do DL 133/83 no sentido restrito de direitos de importação, com exclusão da sobretaxa. V - É esse também o sentido em que ele aparece no DL 42/72, no DL 225-F/76 que o veio substituir, e no art. 22/I) da Lei 40/81, que autorizou o Governo a rever ou reformular o regime definido neste segundo diploma. VI - As alíneas I) e l) do referido art. 22 não conferiam ao Governo autorização para alterar o regime da sobretaxa de importação. VII - O art. 3 do DL 133/83 não dispôs sobre isenção da sobretaxa de importação, em relação à qual continuava, pois, a não poder ser concedida isenção quando o seu valor não excedesse 90 contos (DL 287/82). |
| Nº Convencional: | JSTA00033147 |
| Nº do Documento: | SA219910626013275 |
| Data de Entrada: | 02/06/1991 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | INDUSTRIAS TEXTEIS SOMELOS SA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 367 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DL 133/83 DE 1983/03/18 ART1 - ART3. DL 701-F/75 DE 1975/12/17 NA REDACÇÃO DO DL 287/82 DE 1982/07/24 ART8. L 4/76 DE 1976/09/10. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART24. L 8-A/80 DE 1980/05/26 ART22. L 4/81 DE 1981/04/24 ART21. L 40/81 DE 1981/12/31 ART22 D I L. L 2/83 DE 1983/02/18 ART19. L 42/83 DE 1983/12/31 ART19. L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART30. DL 528/75 DE 1975/09/25. DL 701-F/75 DE 1975/12/17. DL 758/75 DE 1975/12/31. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1ART2 N2. DL 225-G/76 DE 1976/03/31 ART2. DL 412/76 DE 1976/05/27. DL 720-B/76 DE 1976/10/09. DL 122-A/77 DE 1977/03/31. DL 172/77 DE 1977/04/30. DL 115/78 DE 1978/05/30. DL 300/78 DE 1978/09/29. DL 110/79 DE 1979/05/03. DL 201/79 DE 1979/06/30 ART38. DL 282/79 DE 1979/08/11. DL 183-A/80 DE 1980/06/09 ART35. DL 194/80 DE 1980/06/19 ART12 I. DL 96-A/81 DE 1981/04/29 ART32. DL 364/81 DE 1981/12/31 ART32. DL 287/82 DE 1982/07/24. DL 16/83 DE 1983/01/21. DL 54/83 DE 1983/02/01. DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART29. DL 103-B/84 DE 1984/03/30. DL 139/85 DE 1985/05/06 ART38. CONST82 ART168 N3. CONST89 ART168 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC11958 DE 1990/02/07. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V2 PAG205. |