Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020984 |
| Data do Acordão: | 03/05/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNANI FIGUEIREDO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL DIREITO COMUNITÁRIO REENVIO PREJUDICIAL TAXA IROMA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PROCESSO PENDENTE |
| Sumário: | Suscitada no processo questão pertinente referida à interpretação do art. 33 da Sexta Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 17.5.77, e reportada às taxas cobradas pelo Iroma, justifica-se a interpelação do TjCE sobre os pontos questionados, nos termos do art. 177 do Tratado de Roma. |
| Nº Convencional: | JSTA00046270 |
| Nº do Documento: | SA219970305020984 |
| Data de Entrada: | 07/03/1996 |
| Recorrente: | FRICARNES SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | SUSPENSÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Comunitária: | TCEE ART9 ART12 ART95 PAR1 PAR2 ART177. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC12005 DE 1991/07/10. AC STA PROC18913 DE 1995/10/04. |
| Aditamento: | Se, porém, essa questão já foi objecto de reenvio prejudicial ordenado noutro processo que está pendente, não se justifique a renovação do reenvio mas, antes, a suspensão da instância até á decisão do TJCE. |