Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01214/02
Data do Acordão:10/27/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
CULPA DO LESADO.
CONHECIMENTO OFICIOSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUDIÊNCIA E DEFESA.
INDEMNIZAÇÃO.
ABUSO DE DIREITO
Sumário:I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
II - O art. 563.º do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehmann, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.
III - Subsiste o nexo de causalidade adequada quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável, segundo o curso normal dos acontecimentos.
IV - Há nexo de causalidade adequada entre um despacho que homologa a lista de classificação final de um concurso para a abertura de uma farmácia e o seu posterior encerramento, em execução de uma decisão judicial que anulou aquele despacho.
V - A exclusão de indemnização com fundamento em abuso de direito ou culpa do lesado, nos termos dos arts. 334.º e 570.º do Código Civil, é de conhecimento oficioso.
VI - A exclusão ou redução de indemnização por existência de culpa do lesado depende da existência de um nexo de causalidade adequada entre a sua actuação e o dano, a apreciar nos mesmos termos em que é feita a apreciação desse nexo entre a actuação do lesante e do dano e essa culpa tanto pode reportar-se ao facto ilícito causador dos danos, como directamente aos danos provenientes desse facto.
VII - Há culpa do lesado na prática de um acto administrativo ilegal, se ele foi praticado na sequência de requerimentos que ele apresentou, com conhecimento da ilegalidade da sua pretensão.
VIII - Consubstancia uma situação de abuso de direito, por ser reprovável e contrária ao princípio da boa fé que deve impregnar as relações recíprocas da Administração e dos administrados (art. 6.º-A, n.º 1, do C.P.A.), a do administrado que apresentou àquela repetidamente uma pretensão ilegal, com conhecimento da sua ilegalidade, violando o dever que lhe impõe o art. 60.º, n.º 1, do C.P.A., e que vem pedir uma indemnização à Administração pelos prejuízos provocados pelo acto administrativo que lhe foi favorável, se ele for anulado com fundamento naquela ilegalidade.
IX - Tendo a condenação por litigância de má fé sido pedida pelo Réu na contestação e tendo o Autor possibilidade de se pronunciar sobre essa questão na réplica, está satisfeita a exigência constitucional de assegurar o direito de audiência e defesa em matéria sancionatória, pelo que não se torna necessária uma nova audição antes de ser proferida sentença.
X - O facto de o Autor que formulou um pedido que sabia não ter suporte fáctico e com omissão de factos relevantes para a discussão da causa o ter retirado depois de na contestação terem sido reveladas essa falta de suporte e omissão não altera o juízo de censura da sua conduta, no âmbito da litigância de má fé.
Nº Convencional:JSTA00060899
Nº do Documento:SA12004102701214
Data de Entrada:07/04/2002
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PONTA DELGADA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART334 ART563 ART570.
CPA91 ART6 N1 ART60 N1.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART6.
CPC96 ART456 ART457 N2 ART671 ART676 ART685.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43138 DE 1998/10/13.; AC STA PROC35412 DE 1996/10/30.; AC STA PROC43756 DE 1998/06/25.; AC STA PROC66/99 DE 1999/02/03.; AC STA PROC1311/02 DE 2002/02/06.; AC STJ PROC827/02 DE 2002/04/18.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED PAG870.
INOCÊNCIO GALVÃO TELES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3 ED PAG369.
RUI DE ALARÇÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1983 PAG281.
ALMEIDA E COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG369.
Aditamento: