Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041624 |
| Data do Acordão: | 10/24/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA. DIREITO DE REVERSÃO. |
| Sumário: | I - A ressalva nº 3 do artº 5° do Código das Expropriações, aprovado pelo Dec-Lei Do 438/91. de 9.11 (obra contínua) só tem aplicação quando estejam em causa vários prédios ou parcelas expropriadas, e não quando a obra independentemente da respectiva configuração, decorre numa única parcela. II - Não é continua a obra sem configuração geométrica linear e que não obedece a um projecto "articulado global e coerente" com execução faseada previamente estabelecida, antes consistindo numa série de intervenções aparentemente desgarradas e desconexas. III - Não há desvio da finalidade expropriativa se o terreno foi expropriado para a realização de um programa de habitação social pelo ex-FFH e este poucas contruções levantou, vendendo depois parte da propriedade a privados e cooperativas, que seleccionou por concurso, para construção de habitação social no regime de custos controlados. IV - Não é indispensável, para consecução do fim de utilidade pública da expropriação, que as obras sejam concluídas dentro do prazo de 2 anos fixado no nº 1 do art 5° do CE, nem no de 6 anos do art 3°, n° 1, bastando que tenham início dentro daquele primeiro prazo, desde que não venham a ser interrompidas nem abandonadas. V - Provando-se que, à data do pedido de reversão e respectiva decisão pela Administração, tendo decorrido 16 anos sobre a declaração de utilidade pública, o expropriante não teve nenhuma espécie de intervenção relativamente a 15.718 ha dos 49.718 ha da parceIa expropriada, nem possui nenhum projecto para o seu aproveitamento concreto (construção de habitação, de infra-estruturas de equipamentos ou zonas verdes etc.) deve reconhecer-se ao expropriado o direito de reversão sobre essa área de terreno. VI - O que serve de causa à expropriação é a obra ou empreendimento concreto que implica o sacrifício da propriedade particular, e não a finalidade abstracta da ocupação do terreno que faz parte das atribuições do expropriante (habitação social, construção de estradas. etc.). Vll - O art 3°, n° 1, do CE apenas permite que seja expropriada uma área maior do que a necessária à execução do projecto que justifica a expropriação quando já então se tenha previsto essa utilização futura e se tenha elaborado um programa de execução faseada e calendarizada; não se verificam os pressupostos deste artigo quando o expropriante não estabeleceu esse programa e largos anos depois da declaração de utilidade pública cogita destinar a área não utilizada do terreno a "bolsa de terreno em reserva" para construção de habitação social ou programas de realojamento de familias mais carecidas - pese embora importância dessa finalidade social. VIII - Nesse caso, a expropriação foi excessiva e por isso existe direito de reversão sobre a parte não utilizada da parcela, se tiver utilidade económico-social autónoma, direito esse que se fundamenta dos princípios da legalidade e da necessidade, indispensabilidade ou menor ingerência possiveI, bem como na garantia da propriedade individuaI, e decorre da aplicação ao caso do disposto nos nº 1, 2ª parte, (cessação da aplicação ao fim) e 8 (reversão de parcelas sobrantes) do art. 5° do CE, este último interpretado segundo a Constituição). IX - A reversão não é invalidada pelo facto de ter havido declaração de expropriação sistemática, quer porque esta não é invocável contra o direito de reversão - que não derroga - quer porque a expropriação dos autos não obedeceu a essa forma sistemática, quer ainda porque a mesma declaração só podia valer pelo máximo de 12 anos. |
| Nº Convencional: | JSTA00056645 |
| Nº do Documento: | SA120011024041624 |
| Data de Entrada: | 01/16/1997 |
| Recorrente: | LIMA , LUÍS |
| Recorrido 1: | SE DA HABITAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
| Recorrido 2: | IGAPHE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA HABITAÇÃO E COMUNICAÇÕES DE 1996/08/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART3 ART5. PORT 828/88 DE 1988/12/29 N1. DL 141/88 DE 1988/04/22 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39505 DE 2000/05/24.; AC STA PROC29251 DE 2000/05/30.; AC STA PROC41736 DE 1998/10/06.; AC STA PROC32755 DE 1994/04/19.; AC STA DE 1995/06/27 IN AD N408 PAG1347. |
| Referência a Pareceres: | P PGR N86/98 IN DR IIS DE 1999/12/03 PAG18317. |
| Referência a Doutrina: | OSVALDO GOMES EXPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA 1997 PAG420. GARCIA DE ENTERRIA E OUTRO CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO 2ED VII PAG296. ALVES CORREIA AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PAG162. NAZARENO SAITTA LA RETROCESSIONE DEI BENI ESPROPRIATI 1974 PAG96. |
| Aditamento: | |