Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0196/03
Data do Acordão:03/16/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:ODONTOLOGISTAS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVA.
AUTOVINCULAÇÃO.
Sumário:I - O artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27/1, não viola o nº 3 do artº 18ª da CRP, nem o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático.
II - O poder dispositivo, em matéria de creditação de odontologistas, de acordo com aquela Lei nº 4/99, está cometido ao Ministro da Saúde e não ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia.
III - A garantia de participação dos administrados na formação das deliberações que lhes disserem respeito (artºs 267º nº 5 da CRP) postula uma intervenção instrutória relevante do requerente no procedimento administrativo de sua iniciativa, que lhe permita sustentar, com consistência, os interesses de que é titular.
IV - A intervenção instrutória do particular, nos termos referidos em III, faz-se, a exemplo da actividade probatória da Administração, ao abrigo do princípio geral da admissibilidade dos meios de prova consagrado no artº 87.º, n.º 1, do CPA.
V - Não a autorizando a Lei nº 4/99, é ilegal, por violadora do princípio referido em IV, a conduta do Conselho Ético e Profissional de Odontologia que restrinja a prova do exercício da profissão durante 18 anos, a certos e determinados meios de prova.
VI - É ilegal, por comprometer a norma de competência, a autovinculação a uma regra geral de exercício da discricionaridade em termos tais que a Administração prescinda da apreciação e ponderação das circunstâncias de cada caso concreto.
Nº Convencional:JSTA00060792
Nº do Documento:SA1200403160196
Data de Entrada:01/22/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE MIN DA SAÚDE DE 2002/10/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL / INDIRECTA.
Legislação Nacional:L 4/99 DE 1999/01/27 ART2.
CONST97 ART2 ART267 N5.
CPA91 ART87 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC208/03 DE 2004/02/03.; AC STA PROC171/03 DE 2004/02/17.; AC STA PROC194/03 DE 2004/02/12.; AC STA PROC170/03 DE 2004/02/11.; AC STA PROC197/03 DE 2004/01/22.; AC STA PROC185/03 DE 2003/12/18.; AC STA PROC224/03 DE 2004/01/15.; AC STA PROC216/03 DE 2003/12/18.; AC STA PROC208/03 DE 2004/02/06.; AC TC 556/2003 IN DR SII DE 2004/01/07.
Referência a Doutrina:M ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG33.
JOÃO CARLOS SIMÕES GONÇALVES LOUREIRO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ENTRE A EFICIÊNCIA E A GARANTIA DOS PARTICULARES PAG65.
FREITAS DO AMARAL CURSO 1994 PAG301.
VITAL MOREIRA ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA E ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PAG126.
JOSÉ LUCAS CARDOSO AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES E CONSTITUIÇÃO PAG219.
Aditamento: