Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0196/03 |
| Data do Acordão: | 03/16/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | ODONTOLOGISTAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA. AUTOVINCULAÇÃO. |
| Sumário: | I - O artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27/1, não viola o nº 3 do artº 18ª da CRP, nem o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático. II - O poder dispositivo, em matéria de creditação de odontologistas, de acordo com aquela Lei nº 4/99, está cometido ao Ministro da Saúde e não ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia. III - A garantia de participação dos administrados na formação das deliberações que lhes disserem respeito (artºs 267º nº 5 da CRP) postula uma intervenção instrutória relevante do requerente no procedimento administrativo de sua iniciativa, que lhe permita sustentar, com consistência, os interesses de que é titular. IV - A intervenção instrutória do particular, nos termos referidos em III, faz-se, a exemplo da actividade probatória da Administração, ao abrigo do princípio geral da admissibilidade dos meios de prova consagrado no artº 87.º, n.º 1, do CPA. V - Não a autorizando a Lei nº 4/99, é ilegal, por violadora do princípio referido em IV, a conduta do Conselho Ético e Profissional de Odontologia que restrinja a prova do exercício da profissão durante 18 anos, a certos e determinados meios de prova. VI - É ilegal, por comprometer a norma de competência, a autovinculação a uma regra geral de exercício da discricionaridade em termos tais que a Administração prescinda da apreciação e ponderação das circunstâncias de cada caso concreto. |
| Nº Convencional: | JSTA00060792 |
| Nº do Documento: | SA1200403160196 |
| Data de Entrada: | 01/22/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE MIN DA SAÚDE DE 2002/10/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL / INDIRECTA. |
| Legislação Nacional: | L 4/99 DE 1999/01/27 ART2. CONST97 ART2 ART267 N5. CPA91 ART87 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC208/03 DE 2004/02/03.; AC STA PROC171/03 DE 2004/02/17.; AC STA PROC194/03 DE 2004/02/12.; AC STA PROC170/03 DE 2004/02/11.; AC STA PROC197/03 DE 2004/01/22.; AC STA PROC185/03 DE 2003/12/18.; AC STA PROC224/03 DE 2004/01/15.; AC STA PROC216/03 DE 2003/12/18.; AC STA PROC208/03 DE 2004/02/06.; AC TC 556/2003 IN DR SII DE 2004/01/07. |
| Referência a Doutrina: | M ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG33. JOÃO CARLOS SIMÕES GONÇALVES LOUREIRO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ENTRE A EFICIÊNCIA E A GARANTIA DOS PARTICULARES PAG65. FREITAS DO AMARAL CURSO 1994 PAG301. VITAL MOREIRA ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA E ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PAG126. JOSÉ LUCAS CARDOSO AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES E CONSTITUIÇÃO PAG219. |
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