Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035837 |
| Data do Acordão: | 05/09/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROCESSO PENAL PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM SUSPENSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | Sendo imputado ao mesmo arguido os mesmos factos na nota de culpa formulados em processo disciplinar e na acusação deduzida em processo crime, não está a autoridade com competência disciplinar vinculada a suspender o processo disciplinar até que no processo crime seja proferida decisão final, já que, aquela é autónoma em relação a esta. |
| Nº Convencional: | JSTA00043452 |
| Nº do Documento: | SA119950509035837 |
| Data de Entrada: | 09/20/1994 |
| Recorrente: | TEIXEIRA , EUGENIO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINAI DE 1994/05/30. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART6. L 6/90 DE 1990/01/20 ART37 N3 ART47 N1 ART49. |
| Referência a Pareceres: | P PGR N101/87 IN DR IIS DE 1984/04/29. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG803. |