Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015063
Data do Acordão:11/29/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
JUROS MORATÓRIOS
IMPOSTO
BENS PENHORADOS
BENS MÓVEIS
Sumário:I - Os juros de mora reclamados e incidentes sobre impostos não sofrem a limitação temporal dos dois anos a que alude o art. 734 do Código Civil, aplicando-se-lhe as disposições conjugadas dos arts. 10 e 6 do Dec.-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, ou seja são os relativos aos últimos cinco anos e não apenas a dois anos.
II - Se no caso dos autos a penhora incidiu sobre bens móveis, os juros de mora devidos são os dos últimos cinco anos anteriores a venda dos bens inclusive o mês em que a venda se concluiu.
Nº Convencional:JSTA00044619
Nº do Documento:SA219951129015063
Data de Entrada:10/14/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES - ZENHA , TERESA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J PORTO DE 1992/04/06 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART734.
DL 49168 DE 1969/08/05 ART1 N1 ART6 ART10.
CPTRIB91 ART341 N7.
CPCI63 ART236 PAR4.
Referência a Doutrina:ABÍLIO NETO CÓDIGO CIVIL 2ED PAG308.
SILVA VEIGA JUROS DE MORA IN CTF N140 PAG270.
ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PAG746.