Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047867
Data do Acordão:06/15/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:GESTOR DO PROGRAMA PESSOA.
COMPETÊNCIA.
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EUROPEIA.
FALTA DE ATRIBUIÇÕES.
Sumário:I - Os gestores de programas no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio têm o estatuto de encarregado de missão, nada havendo no regime instituído pelo DL 99/94, de 19 de Abril que afaste o princípio hierárquico.
II - As competências atribuídas ao Gestor do Programa Pessoa pelo Dec. Reg. 15/96, de 23 de Novembro são próprias mas não exclusivas, cabendo recurso hierárquico necessário das respectivas decisões relativas ao pagamento de saldos de financiamento de acções de formação profissional ao abrigo das ajudas financeiras do Fundo Social Europeu.
III - O Regulamento (CEE) nº 2950/83 cessou a sua vigência em 1.1.89, com a entrada em vigor, nesta última data, do Regulamento CEE (do Conselho) nº 4255/88, que revogou aquele; o regime jurídico das contribuições do Fundo instituído por este último Regulamento e pelos Regulamentos do Conselho que se lhe seguiram, respeitantes à mesma matéria, é essencialmente diferente do anterior no que concerne à competência em causa da Comissão e dos órgãos dos Estados-membros.
IV - A Comissão ficou apenas com poderes para efectuar controlos directos aos promotores de acções financiadas e para reduzir, suspender ou suprimir a contribuição dos Fundos para a acção ou medida em causa, sendo dos Estados membros a competência para decidir sobre os pedidos de cofinanciamento individual, tanto no que concerne à aprovação da acção como ao pagamento.
V - Nas acções aprovadas na vigência do Decreto-Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, a entidade gestora é o IEFP, competindo-lhe no âmbito dessa actividade, além do mais, proceder à suspensão e redução do financiamento (artigo 34º).
VI - Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 33 do Decreto Regulamentar nº 15/96, de 23/11, aquela entidade mantém a competência para a gestão da acção até à aprovação do saldo final pela Comissão Europeia.
VII - Face ao exposto em 5. e 6., o Gestor do Programa Pessoa carece de atribuições para reduzir os montantes financiáveis e ordenar a reposição de verbas disponibilizadas a titulo de adiantamentos, no âmbito de uma acção aprovada na vigência do Decreto-Regulamentar nº 15/94, de 6/7, pelo IEFP, sendo tal acto nulo, bem como o do Ministro que, em sede de apreciação do recurso hierárquico, o manteve.
Nº Convencional:JSTA00060922
Nº do Documento:SA120040615047867
Data de Entrada:06/25/2001
Recorrente:ASSOC PORTUGUESA DE FRIO
Recorrido 1:MINTRAB E DA SOLIDARIEDADE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINTRAB E DA SOLIDARIEDADE DE 2001/04/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 99/94 DE 1994/04/19 ART27 ART29 ART30.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART23.
DRGU 15/96 DE 1996/11/23 ART6 ART33.
DRGU 15/94 DE 1994/07/06 ART8 ART12 ART17 ART24 ART25 ART34.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 2052/88 DE 1988/06/24 ART5.
REG CONS CEE 4253/88 DE 1988/12/19 ART23.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC45917 DE 1992/10/15.; AC STAPLENO PROC45749 DE 2003/02/19.; AC STA PROC47869 DE 2003/07/08.; AC STA PROC48015 DE 2004/01/14.; AC STA PROC750/02 DE 2004/03/24.
Aditamento: