Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031261 |
| Data do Acordão: | 11/04/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS AUDIÊNCIA E DEFESA |
| Sumário: | I - Tendo tido o dirigente máximo do serviço conhecimento de determinados comportamentos disciplinares imputados ao ora recorrente, muito mais de três meses antes de instaurado aquele procedimento disciplinar, estava este prescrito. II - A falta de inquirição de testemunha de defesa, por estar ausente no continente, a título transitório, sem notificar o ora recorrente para tomar posição, nomeadamente substituir aquele, constitui falta de audiência do arguido. III - Por tudo tem o acto recorrido de ser anulado. |
| Nº Convencional: | JSTA00038809 |
| Nº do Documento: | SA119931104031261 |
| Data de Entrada: | 10/13/1992 |
| Recorrente: | FARIA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DA ECONOMIA DO GRM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA ECONOMIA DO GRM DE 1992/07/28. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N4 F N10 ART4 N2 ART23 N2 ART42 N2 ART61 N4 N5. CONST92 ART269 N3. CPC67 ART660 N2. |