Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01353/13 |
| Data do Acordão: | 09/26/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR REJEIÇÃO LIMINAR PROCESSO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
| Sumário: | I – O legislador constitucional ao estatuir que a criação, extinção e modificação das autarquias locais faz parte da competência reservada da Assembleia da República e que essa actividade corresponde ao exercício duma função política e legislativa, implica que os Tribunais Administrativos interferiram no processo legislativo, por os actos praticados no exercício da função política e legislativa se encontrarem excluídos do âmbito da jurisdição administrativa (art. 4º, nº 2, alínea) a), do ETAF); II – As estatuições contidas no Anexo I do art.º 4.º da Lei 11-A/2013, de 28/001, não são actos administrativos contenciosamente impugnáveis nem normas emanadas ao abrigo de disposições de Direito Administrativo. III – Deve rejeitar-se liminarmente por manifesta ilegalidade da pretensão formulada (art.º 116.º/2/c) do CPTA) o requerimento de suspensão de eficácia das normas daquele diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16286 |
| Nº do Documento: | SA12013092601353 |
| Data de Entrada: | 08/12/2013 |
| Recorrente: | FREGUESIA DE BOA VISTA |
| Recorrido 1: | AR E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |