Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032314
Data do Acordão:04/19/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:VÍCIO DE FORMA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
ANULABILIDADE
Sumário:I - Não há omissão de pronúncia quando o juiz, conhecendo de questão posta pelo recorrente, a decide em sentido diverso do por ele propugnado.
II - A falta ou insuficiência de fundamentação, constitui vício de forma, que, em princípio, gera apenas a anulabilidade do acto, e não a sua nulidade.
III - Esta só ocorrerá quando a lesão provocada pelo vício na ordem jurídica revista gravidade especial, o que sucederá, à face da lei, se possa concluir que a fundamentação representa a única garantia ou a especial salvaguarda de um valor fundamental de juridicidade ou da realização de interesse público específico pelo acto fundamentado, e quando esteja em causa o incumprimento do dever de fundamentação de actos administrativos que afectem os direitos, liberdades e garantias.
Nº Convencional:JSTA00040535
Nº do Documento:SA119940419032314
Data de Entrada:06/01/1993
Recorrente:RIBEIRETE , JOAQUIM
Recorrido 1:CM DA MARINHA GRANDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N1 B.
CPA91 ART133.
LPTA85 ART28 N1 A ART29 N1 ART31 N1.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG292.