Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029454 |
| Data do Acordão: | 01/26/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR PROVA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO MILITAR DA GUARDA FISCAL |
| Sumário: | I - A infracção disciplinar tem como um dos seus elementos essenciais uma conduta censurável, no mínimo, a título de culpa, por violar algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida. II - A imputação dessa conduta quando não está feita a prova dos factos que a integram constitui erro nos pressupostos de facto e inquina de violação de lei o acto punitivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00036517 |
| Nº do Documento: | SA119930126029454 |
| Data de Entrada: | 04/30/1991 |
| Recorrente: | PIRES , DAVID |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/02/11. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 HH. RDM77 ART34 N2 N9 N34 ART71 D H ART72 E ART119. |