Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038793
Data do Acordão:03/29/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:ACTO TÁCITO.
DEVER LEGAL DE DECIDIR.
DIRECTOR GERAL.
COMPETÊNCIA.
Sumário:I - Renovada, mais de dois anos após anterior indeferimento expresso, não impugnado, pretensão de promoção à classe imediata da categoria de técnico verificador tributário, a Administração tem o dever legal de decidir o novo pedido (art. 9º., n.º 2, do CPA) e, se o não fizer no prazo legal, forma-se indeferimento tácito.
II - A imposição do dever de a Administração decidir o novo pedido e a possibilidade legal de satisfazer a pretensão do requerente (uma vez que, no caso, não existiam direitos ou interesses legítimos de terceiros, constituídos pelo acto anterior, que houvesse que respeitar), após reponderação da questão no novo quadro circunstancial existente após dois anos volvidos sobre a anterior decisão, não permitem configurar o indeferimento tácito (figura criada com a única finalidade de permitir aos particulares impugnar comportamentos omissivos da Administração) que se constituiu sobre o novo pedido como acta meramente confirmativo ao anterior acto expresso ou como um acto não lesivo dos interesses do recorrente e, com esses fundamentos, contenciosamente irrecorrível.
III - Porém, do indeferimento tácito de requerimento dirigido por um funcionário ao Director-Geral das Contribuições e Impostos pedindo a promoção à classe imediata da sua categoria cabe recurso hierárquico necessário para o respectivo Ministro, uma vez que sobre a matéria em causa a competência do Director-Geral é própria, mas não exclusiva.
IV - A não interposição desse recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, determinante da sua rejeição.
V - O afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo ou não lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissivel que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se
alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso.
VI - Com efeito, ressalvadas estas situações excepcionais, a exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria o n.º 4 do art. 268.º da CRP , pois se trata de um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico.
Nº Convencional:JSTA00053757
Nº do Documento:SA120000329038793
Data de Entrada:10/10/1995
Recorrente:CARVALHO , JOSÉ
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPA91 ART9 N2 ART109 N1.
Aditamento: