Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0149/09
Data do Acordão:04/15/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
CITAÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário: I - Nos termos do artigo 297.º, n.° 1, do Código Civil, “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
II - Só com a redacção dada ao n.º 1 do artigo 49.º da LGT pela Lei n.º 100/99, de 26/7, se passou a atribuir efeito interruptivo à citação ocorrida no processo de execução fiscal, em vez da instauração da execução que tinha tal efeito no domínio do CPT.
III - A respeito dos efeitos dos factos a que é atribuído efeito suspensivo ou interruptivo rege o artigo 12.º do CC, nos termos do qual se prescreve que a lei que disponha sobre os efeitos dos factos só visa aqueles que ocorrerem na sua vigência.
IV - A citação do devedor subsidiário reveste a mesma eficácia interruptiva que a do devedor originário, uma vez que se trata de uma só instância executiva em que pela reversão se opera uma alteração subjectiva.
Nº Convencional:JSTA00065677
Nº do Documento:SA2200904150149
Data de Entrada:02/12/2009
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:LGT98 ART48 ART49 N1.
CPTRIB91 ART34 N3.
CCIV66 ART297.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC154/08 DE 2008/05/28.
Aditamento: