Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024308 |
| Data do Acordão: | 11/24/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO. DÍVIDA EXEQUENDA. IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. |
| Sumário: | I - Só os factos referidos nas várias alíneas do nº 1 do art. 286º do CPT constituem fundamentos válidos e porventura eficazes de oposição à execução fiscal. II - A discussão sobre a legalidade em concreto da dívida exequenda só é permitida e possível quando a lei não preveja ou possibilite recurso contencioso ou outro meio judicial de impugnação do acto de liquidação subjacente. III - Assim e nos termos do disposto no art. 291º nº 1 al. b) do CPT, é de rejeitar logo, isto é, liminarmente, a petição de oposição à execução fiscal que se não estribe ou baseie na invocação de qualquer daqueles fundamentos legais. |
| Nº Convencional: | JSTA00052676 |
| Nº do Documento: | SA219991124024308 |
| Data de Entrada: | 09/22/1999 |
| Recorrente: | LOPES , MARIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SETÚBAL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART286 N1 ART291. |
| Aditamento: | |