Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012074
Data do Acordão:03/28/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JULIO TORMENTA
Descritores:DESCAMINHO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
CONTRA-ORDENAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
Sumário:A conduta de descaminho praticada em 22 de Julho de 1988 não pode ser punida nem pelo Decreto-Lei n. 187/83, de
13 de Maio, nem pelo Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, já que tais diplomas são organicamente inconstitucionais.
Todavia, a punição não é a dos artigos 41 e 43 do Contencioso Aduaneiro, já que depois daquela data e antes do trânsito a conduta veio a ser qualificada como contra-ordenação pelo artigo 35 do Decreto-Lei n.
376-A/89, de 25 de Outubro.
Nº Convencional:JSTA00035498
Nº do Documento:SA219900328012074
Data de Entrada:12/06/1989
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SA , ISAURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:230
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT.
Área Temática 2:DIR CONST.
Recusa Aplicação:DL 424/86 DE 1986/12/27. DL 187/83 DE 1983/05/13.
Legislação Nacional:CADU41 ART41 ART43 PAR1.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A N2.
L 2/83 DE 1983/02/18 ART19 D.
DPR 2/83 DE 1983/02/04.
CONST82 ART168 N4 ART207.
DL 424/86 DE 1986/12/27.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART60.
ETAF84 ART68.
DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART35.
CP82 ART2 N4.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1988/07/14 IN DR IS DE 1988/07/29.