Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026013 |
| Data do Acordão: | 10/24/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. AMORTIZAÇÃO DO ACTIVO. DESPESAS DE INSTALAÇÃO. |
| Sumário: | I - Até 31/12/92, o sector bancário gozava de regulamentação específica, no que se refere a amortizações. II - Ao exercício de 1992, aplica-se o artº 6° do Dec-Lei 186/91, de 17 Mai. III - Referindo-o o seu primeiro segmento normativo a instalações propriedade das respectivas instituições de crédito e o segundo a despesas de instalação. IV - Assim, obras efectuadas em edifícios não propriedade da instituição de crédito mas tomados de arrendamento, a fim de os preparar para o exercício da actividade bancária, cabem na primeira parte do preceito por se reportarem ao respectivo activo imobilizado corpóreo - cfr . tabelas anexas ao Dec Reg. 2/90. |
| Nº Convencional: | JSTA00056722 |
| Nº do Documento: | SA220011024026013 |
| Data de Entrada: | 03/21/2001 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | BANCO SANTANDER PORTUGAL SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CIRC. |
| Legislação Nacional: | DL 186/91 DE 1991/05/17 ART6. |
| Aditamento: | |