Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027797
Data do Acordão:06/21/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
ENTREVISTA
FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO
Sumário:I - Nada dispondo a lei concretamente sobre a ponderação relativa da entrevista face à avaliação curricular, não se mostra, em geral, desproporcionada ou ilegal a ponderação de 4 atribuída à entrevista relativamente a uma ponderação de 6 atribuída à avaliação curricular.
II - A fundamentação da entrevista é suficiente, quando, ainda que sucintamente, o júri indicou os temas sobre que versou e a forma como o concorrente tratou esses temas.
III - Está suficientemente fundamentada a nota atribuída à entrevista a propósito da qual o júri escreveu: "Revelou ideias objectivas e sistematizadas ao longo da entrevista que abordou questões relativas a serviços de gestão, agrupamento de produtores e o seu impacto na agricultura", e que mereceu do júri a menção de "Bastante Favorável".
Nº Convencional:JSTA00041196
Nº do Documento:SA119940621027797
Data de Entrada:11/16/1989
Recorrente:AMARO , CARLOS
Recorrido 1:SEA DO MINAPA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAPA DE 1989/09/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 44/84 DE 1984/02/03 ART17 N2 ART31 ART32.
DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 N1 G.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29647 DE 1990/12/11.
AC STA PROC30937 DE 1994/04/12.