Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036982 |
| Data do Acordão: | 02/14/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PROCESSO URGENTE RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES ÓNUS DE CONCLUIR CASO JULGADO ACTO DE EXECUÇÃO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - No contencioso administrativo não existe norma específica que isente o alegante de formular conclusões da alegação. Porém, considerando o n. 1 do art. 6 da LPTA, o pedido de suspensão de eficácia de um a.a. é um processo urgente. Assim, considerando a celeridade no processamento, pode retirar-se um príncipio contrário à sanção prevista na parte final do n. 3 do art. 690 do C.P.C. quando, não obstante, seja possível discernir com precisão os fundamentos por que o recorrente pede a alteração do julgado, pois é justamente este desiderato da lei ao exigir a formulação das conclusões. II - Deve conhecer-se do agravo de suspensão mesmo quando, embora não formulando conclusões na alegação do recurso, este permite extrair do respectivo contexto uma delimitação precisa do objecto. III - Não indicando os agravantes um a.a., novo e diferente do que sustentou uma demolição da sua casa, e que fosse suporte de nova demolição, diversa e autónoma da primeira, verifica-se a excepção peremptória do caso julgado face à decisão negativa do pedido de suspensão de eficácia daquele. IV - Outra interpretação não pode ter o novo pedido de suspensão, sob pena de não poder deixar de entender-se que os requerentes pediam tal providência, não de um a.a. mas de um acto de execução, o que, aliás, conduziria, do mesmo passo, ao indeferimento do pedido, agora pela via da al. c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A.. V - O art. 29 n. 2, da L.P.T.A. traduz, tão só, o momento "a quo" da oponibilidade do a.a. ao destinatário e não consagra a possibilidade de recurso contencioso de actos de execução. Apenas pretende assegurar a via judicial a partir do conhecimento da execução, porém quando, e tão só, o destinatário não teve, pelas vias normais, conhecimento do a.a. suporte. |
| Nº Convencional: | JSTA00042682 |
| Nº do Documento: | SA119950214036982 |
| Data de Entrada: | 02/02/1995 |
| Recorrente: | GRAÇA , JORGE E OUTRA |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART6 N1 N3 ART25 N2 ART29 N2 ART76 N1 C ART77 ART78 N3 ART80 N1 N2 ART102 ART113. CPC67 ART690 N1 N3. |