Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023010
Data do Acordão:11/25/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:DíVIDA EXEQUENDA.
PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO OFICIOSO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:I - A norma do art. 259º do C.P.T., em que se estabelece, para o processo de execução fiscal, que a prescrição será conhecida oficiosamente pelo juiz se o chefe da repartição de finanças não o tiver feito, deve ser interpretada como reportando-se apenas às obrigações tributárias, que são as únicas, em matéria não sancionatória, cujo regime substantivo de prescrição é regulado por aquele Código (art. 34º).
II - Assim, não pode conhecer-se oficiosamente da prescrição de dívida de juros derivada de contratos de mútuo celebrados pela Caixa Geral de Depósitos, no exercício da sua actividade comercial como instituição bancária.
Nº Convencional:JSTA00050457
Nº do Documento:SA219981125023010
Data de Entrada:09/16/1998
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPT91 ART34 ART259.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART61.
D 694/70 DE 1970/12/31 ART159.
CCIV66 ART1142.
CCOM888 ART394.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1997/10/22 PROC21811.; AC STA DE 1997/01/22 PROC21746.; AC STA DE 1997/10/29 PROC21725.; AC STA DE 1997/10/29 PROC20790.; AC STA DE 1997/12/10 PROC21290.; AC STA DE 1989/06/08 PROC21724.; AC STA DE 1998/06/17 PROC22394.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186.
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